Processo 0022240-68.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022240-68.2025.4.05.8200 AUTOR: ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). O laudo judicial (125481815) constatou a incapacidade parcial e temporária da parte autora, fixando a DII em 25/03/2025, sem estimativa de prazo de recuperação de sua capacidade laborativa. Da análise do CNIS da parte autora, verifica-se que não há dúvida quanto à qualidade de segurado ou quanto ao preenchimento do período de carência. Defrontado com esse panorama (prova da qualidade de segurado e incapacidade temporária), o pedido merece ser acolhido. O benefício deve ser pago desde o dia seguinte à DCB (12/06/2025). Considerando a informação do perito judicial de que não é possível estimar o prazo de recuperação da capacidade para o trabalho da parte autora e levando em conta que essa constatação é elemento indicativo de que a incapacidade laboral da parte autora não tem previsão médica de cessação em curto intervalo de tempo, conclusão reforçada pelos dados acima destacados da situação individual da parte autora (elementos médicos extraídos do laudo pericial judicial e/ou suas circunstâncias socioeconômicas e culturais desta e/ou seu histórico médico previdenciário relativo a benefícios por incapacidade laboral), a concessão do benefício por incapacidade em questão deverá ser mantida pelo INSS ao menos até o transcurso do prazo de 01 (um) ano, contados da data de realização da perícia judicial, a fim de viabilizar eventual formulação de Pedido de Prorrogação pela parte autora após a implantação do benefício ora concedido, a concessão do benefício por incapacidade em questão deverá ser mantida pelo INSS até o transcurso desse prazo ou, caso ele vença antes de 30 dias da efetiva implantação do benefício ora concedido (ou seja, em prazo inferior a 30 dias da DDB), ao menos até o transcurso do prazo de 30 dias contados da efetiva implantação administrativa (DDB) do auxílio por incapacidade temporária ora concedido judicialmente, podendo o segurado, antes do final do referido prazo, apresentar Pedido de Prorrogação - PP, caso em que o benefício só será cancelado após revisão médica administrativa (realização de nova perícia médica administrativa a fim de averiguar eventual continuidade da incapacidade da parte autora) (Tema 246 da TNU). Inexistem nos autos elementos hábeis a evidenciar a natureza permanente da incapacidade ora reconhecida, não se tratando, portanto, de hipótese de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RMI Quanto ao critério de cálculo do auxílio por incapacidade temporária, outrora denominado auxílio-doença, a RMI não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.