Processo 0022246-32.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022246-32.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de ação d e c l a r a t ó r i a n° 0022246-32.2024.8.16.0194. RWR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA a j u i z o u ação declaratória em face de MVALINKS SOLU- Ç Õ E S FISCAIS LTDA, aduzindo, em síntese, que foi noti- f i c a d a para pagamento do seguinte título: T í t u l o V e n c i m e n t o V a l o r T a b e l i o n a t o D M I 2 6 / 1 2 / 2 0 2 4 R $ 313.967,51 P r i m e i r o R e l a t o u ter contratado os serviços presta- d o s pela requerida, no dia 09 de dezembro de 2022, vi- s a n d o a recuperação de valores pagos indevidamente, bem c o m o a entrega dos arquivos DRCST da empresa autora. F i c o u convencionado, na cláusula “5ª”, q u e a exigibilidade dos honorários contratuais estava c o n d i c i o n a d a à efetivação da compensação dos créditos. O c o r r e que a contratada, mesmo ciente de q u e não houve implemento da condição, passou a cobrar i n d e v i d a remuneração, não obstante os esclarecimentos p r e s t a d o s pela autora que, inclusive, contratou uma audi- t o r i a para apurar os valores lançados.Por isso, surpreendeu-se com a notificação do protesto do valor objurgado, requerendo a sustação ou a suspensão ad limine dos efeitos com a ulterior declara- ç ã o de inexigibilidade do título. Instruiu a petição inicial c o m documentos 1 . O pedido antecipatório foi deferido 2 , la- v r a n d o - s e o respectivo termo de caução 3 . A requerida foi citada e ofertou contesta- ç ã o 4 , questionando, de início, a idoneidade da caução p r e s t a d a . N o mérito, discorreu sobre os serviços p r e s t a d o s , salientando ter apurado um vultoso valor (R$ 1 . 5 3 0 . 4 1 5 , 0 8 ) disponível para aproveitamento junto ao ór- g ã o fazendário competente. A c r e s c e n t o u que os litigantes firmaram, n o dia 21 de março de 2023, aditivo contratual alterando a condição outrora convencionada, bastando a mera dis- p o n i b i l i d a d e dos valores junto aos órgãos competentes p a r a a exigibilidade dos honorários, o que ocorreu em se- t e m b r o de 2024. 1 Referências 1.2 a 1.13; 2 Referência 15.1; 3 Referência 36.1; 4 Referência 50.1;I n s i s t i u que a autora tinha pleno conhe- c i m e n t o da existência do aditivo, impugnando a própria l e g a l i d a d e da condição invocada pela autora. D e f e n d e u a legitimidade da cobrança para p u g n a r , ao final, a improcedência do pedido com a con- d e n a ç ã o a autora pela litigância temerária. Juntou docu- m e n t o s 5 . Sobre a resposta manifestou-se a autora 6 . Instadas à conciliação ou especificação de p r o v a s 7 , manifestaram-se as partes 8 , rejeitando-se a im- p u g n a ç ã o à caução prestada 9 . A p ó s as derradeiras intervenções dos liti- g a n t e s 10 , vindo os autos conclusos para deliberação. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. I – DO SANEAMENTO DO FEITO. F i n d a - s e a fase postulatória, porém o con- t e x t o autoriza concluir que a composição é improvável, 5 Referências 50.2 a 50.62; 6 Referência 59.1; 7 Referência 61.1; 8 Referências 64.1 e 69.1; 9 Referência 98.1; 10 Referências 102.1 e 111.1;p e l o que se torna prescindível a designação de audiência c o m tal escopo. O u t r o s s i m , considerando que o feito tra- m i t a regularmente e que não há eiva que possa contami- n a r a regularidade formal, prossigo com a fixação dos p o n t o s controvertidos. II – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CON- T R O V E R T I D O S E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. É fato incontroverso e documentalmente p r o v a d o nos autos a…

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