Processo 0022247-53.2024.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022247-53.2024.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0022247-53.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): JOSE UBIRAJARA NUNES DE ARAUJO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022247-53.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: JOSE UBIRAJARA NUNES DE ARAUJO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças de Correção Monetária (PASEP), movida por JOSE UBIRAJARA NUNES DE ARAUJO. Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pela instituição financeira, por entender, implicitamente, ser a referida prova desnecessária ao deslinde da controvérsia, considerando suficientes os elementos já coligidos aos autos para a formação de seu convencimento. Em suas razões recursais (ID36457502), o Agravante requer a reforma da decisão, alegando, em síntese, que: (i) o indeferimento da prova pericial configura nítido cerceamento de seu direito de defesa, em manifesta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto a perícia técnica se revela indispensável para a correta apuração dos valores atinentes ao Fundo PASEP; (ii) o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte Agravada constitui documento unilateral, desprovido de detalhamento metodológico e produzido sem o crivo do contraditório, não podendo, por isso, servir de único fundamento para uma condenação judicial, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil; (iii) a matéria em debate é eminentemente técnica e complexa, envolvendo a aplicação de índices de correção monetária e fatores de redução específicos, cuja apuração demanda conhecimento especializado, sendo o Agravante mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo; (iv) o presente recurso é cabível com fundamento na tese da "taxatividade mitigada" do rol do artigo 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, dada a urgência na apreciação da questão, cuja postergação para eventual apelação resultaria na inutilidade da própria prova. Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata produção da prova pericial contábil. Em suas contrarrazões (ID 38183250), a parte Agravada pede a manutenção da decisão, argumentando, em suma, pela total improcedência do recurso por ausência de amparo legal que justifique o seu sucesso. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO (14) Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022247-53.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: JOSE UBIRAJARA NUNES DE ARAUJO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO…

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