Processo 0022247-93.2021.8.19.0014
TJRJ • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
JOCILENE SIQUEIRA DE SOUZA PEREIRA ajuizou a presente ação de reconhecimento e/ou dissolução de união estável em face dos herdeiros de GUILHERME SOARES RANGEL, a saber, RALF SIQUEIRA RANGEL, DOUGLAS SIQUEIRA RANGEL, LUCAS DE SOUZA RANGEL, GUILHERME DA SILVA RANGEL e DENISE DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DA SILVA RANGEL, nos termos da inicial de fls. 01/12, acompanhada dos documentos de fls. 13/318 e emenda da inicial às fls. 329/330. Alega a autora ter mantido união estável com o falecido por mais de seis anos, entre 1987 e 1993, relação pública, contínua e com intuito de constituição de família, da qual advieram dois filhos. Sustenta que, durante a convivência, o casal adquiriu e construiu imóvel em comum, não tendo sido realizada partilha após a separação, razão pela qual requer o reconhecimento post mortem da união estável, com a consequente dissolução e partilha dos bens, especialmente metade do imóvel localizado em Campos dos Goytacazes/RJ. Afirma, ainda, que o bem vem sendo indevidamente tratado como integralmente pertencente ao espólio em processo de inventário em curso, pleiteando o reconhecimento de seu direito à meação, bem como a exclusão das benfeitorias realizadas após o falecimento. Despacho preliminar positivo à fl. 332, onde foi deferida a emenda da inicial e determinada a citação. Os réu foram regularmente citados, à fl. 349 (Lucas), à fl. 366 (Guilherme) e à fl. 418 (Denise). Contestação do réu Guilherme às fls. 370/371, se limitando a afirmar que o imóvel em questão foi doado pelo seu avô ao genitor antes do início do relacionamento com a autora. Requereu, ao final, a improcedência do presente feito. Réplica às fls. 383/387. Contestação da ré Denise às fls. 420/421, a qual não se opõe aos fatos narrados pela autora, limitando-se a afirmar que desconhece detalhes quanto à duração e às circunstâncias do relacionamento, reconhecendo apenas que houve união anterior com o falecido, da qual advieram filhos. Ao final, requer o julgamento de procedência do pedido autoral. Réplica às fls. 429/430. O réu Douglas compareceu aos autos de forma espontânea, conforme petição às fls. 1242/1243, ocorrendo a sua citação tácita, apresentando contestação às fls. 1250/1251, na qual requer a procedência do pleito inicial. Contestação do réu Ralf às fls. 1815/1816, requerendo a procedência do pedido inicial. O réu Lucas foi citado à fl. 349 e não apresentou contestação, conforme certidão à fl. 1820. As partes, devidamente intimadas para se manifestarem em provas através de seus patronos via DJEN/portal eletrônico, quedaram-se inertes, conforme certificado à fl. 1827. Vieram os autos conclusos para sentença. RELATADOS. PASSO A DECIDIR. DA REVELIA Considerando que o réu Lucas de Souza Rangel, devidamente citado à fl. 349 não apresentou contestação, DECRETO A SUA REVELIA, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A partir do art. 226, §3º da Lex Legum infere-se que o Estado tem a mesma obrigação de proteger o casamento e a união estável, eis que a família, base da sociedade, tem especial proteção. Assim, a função primordial do Estado é dar proteção ao gênero entidade familiar¸ seja lá qual for a espécie através da qual se constitua. Nestes autos, vislumbro, após minuciosa análise, que não subsiste qualquer discussão acerca da existência da…
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