Processo 0022248-41.2022.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0022248-41.2022.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022248-41.2022.4.05.8300 RECORRENTE: ADILENE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO ARAUJO NETO - PE41097 RECORRIDO: MRV MDI VILA DAS AMOREIRAS INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou "PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, em obrigação de dar, consistente em: a) Restituir aquilo que foi pago a título de "taxa de evolução de obra", depois de 30/11/2021. b) Restituir o que foi pago a título de aluguel depois de 30/11/2021 até a entrega das chaves, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e a contar do vencimento de cada parcela e de juros de mora na base de 1% a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (arts. 405 e 406 do CC c/c art. 161, §1.º, do CTN). c) Restituir o que foi pago a título de IPTU antes da entrega das chaves". Aduz a CEF a sua ilegitimidade passiva. A construtora ré, por seu turno, alega que a sentença ultrapassou os limites objetivos da demanda ao condená-la à restituição das taxas de evolução de obra desde 30/11/2021, embora a própria parte autora tenha delimitado na petição inicial a controvérsia às cobranças posteriores a 29/05/2022. Sustenta a tese de inexistência de pagamento de taxa de evolução a partir da parcela de junho de 2022, apenas da fase de amortização, e ocorrência de bis in idem, devido ao pagamento de multa administrativa, abrangendo os valores controvertidos. É o que importa relatar. Decido. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. Não subsiste a competência da Justiça Federal para análise das cláusulas do contrato de compra e venda, pois a Caixa Econômica Federal não faz parte da relação contratual. Apesar do contrato de financiamento estar atrelado à existência e à validade do contrato de compra e venda, a discussão sobre as cláusulas acessórias incapazes de ensejar a nulidade do contrato principal, a exemplo da multa administrativa e pagamento dos aluguéis, não tem aptidão para interferir no negócio jurídico de alienação fiduciária e, por conseguinte, na relação jurídica entre os autores e a CEF. A CEF é, portanto, parte ilegítima para figurar no polo da ação em que se discutam os termos do contrato objeto do financiamento. Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: Processual Civil. Apelação atacando sentença que julgou o pedido procedente, em parte, para manter a suspensão do pagamento de juros de obra e condenar a empresa Total Incorporação Eirele e a Caixa Econômica Federal, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de dez mil reais, com correção monetária de acordo com a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora…

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