Processo 0022250-87.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0022250-87.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0022250-87.2025.8.27.2729/TO RECORRIDO : MARIVAN PEREIRA BRITO FREIRE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula nº 568 do STJ e das Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da Presidência da Segunda Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático de recursos envolvendo matérias repetitivas com entendimento consolidado, passo ao julgamento monocrático. Trata-se de recurso inominado cível interposto pelo  ESTADO DO TOCANTINS  contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por  MARIVAN PEREIRA BRITO FREIRE , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (evento 51), o recorrente alega, em síntese: a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo de origem desconsiderou a planilha de cálculos apresentada na contestação; b) a especificidade dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública através do sistema Ergon, argumentando que sua impugnação aos cálculos da autora não foi genérica. Apresentadas contrarrazões pela recorrida no evento 55. É o breve relatório.  Decido . O recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que é meio processual cabível (artigo 42 da Lei 9.099/95); foi protocolado no prazo legal de 10 (dez) dias, e há evidente interesse recursal da recorrente. Dessa forma, conheço-o. O recurso não merece provimento.  Explico. O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aduzindo que o Juízo de origem desconsiderou os cálculos apresentados pelo Estado em sede de contestação. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme se infere dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com planilha de cálculos detalhada (evento 1, CALC2), elaborada com base nas informações funcionais emitidas pelo próprio sistema oficial do Estado (evento 1, EXTR5), aplicando-se apenas a devida atualização monetária e juros de mora legais sobre as parcelas devidas. O Estado do Tocantins, ao contestar a ação (evento 10, CONT1), limitou-se a anexar cópia do demonstrativo do Ergon (evento 10, CALC4) e pugnar de forma genérica pela adoção do valor sem as atualizações de juros e correção monetária judiciais, não apresentando impugnação específica aos índices ou às operações aritméticas contidas no cálculo da autora. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado é uníssona no sentido de que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é válida a sentença líquida baseada em cálculos não impugnados de forma específica pelo réu, sendo cabível a alegação de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente apenas na fase de cumprimento de sentença, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DE RETROATIVOS. SENTENÇA LÍQUIDA. CÁLCULOS INICIAIS NÃO IMPUGNADOS. COMPENSAÇÃO EVENTUAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que condenou o ente ao pagamento de valores retroativos de progressão funcional ao nível/referência "G", no valor de R$ 17.584,92, com os devidos reflexos legais. 2- O Estado não impugnou o mérito da condenação, restringindo-se a alegar necessidade de apuração do valor por meio de liquidação de sentença. II.…

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