Processo 0022251-17.2025.8.16.0001

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0022251-17.2025.8.16.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022251-17.2025.8.16.0001 Processo:   0022251-17.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$62.029,26 Embargante(s):   FLORICULTURA BAIRRO ALTO thiago felipe miranda policarpio Embargado(s):   Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI   Vistos e examinados os epigrafados autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por T F MIRANDA POLICARPIO – FLORICULTURA LTDA e THIAGO FELIPE MIRANDA POLICARPIO contra COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, todas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução vinculados à execução de título extrajudicial autuada sob n. 0019649-87.2024.8.16.0001, em cuja petição inicial aduziram os embargantes, em síntese, inexistência de notificação extrajudicial para constituição de mora e ausência de documentos essenciais para propositura da demanda. Ainda, alegaram que a correção monetária e juros devem incidir após o ajuizamento e citação, respectivamente. Discorreram sobre capitalização e juros remuneratórios. Instruíram a petição inicial com procuração e documentos de mov. 1.2-1.9. A embargada apresentou impugnação (mov. 14.1). Argumentou que os documentos juntados na ação executiva são suficientes para comprovar a existência da obrigação. Não houve a cobrança de encargos abusivos. Requereu a condenação dos embargantes em multa por litigância de má-fé ante o caráter protelatório dos embargos. Manifestação dos embargantes no mov. 17.1. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 18.1), a embargada disse não ter outras a produzir (mov. 22.1) e os embargantes pugnaram pela produção genérica de provas (mov. 22.1). Indeferido o protesto genérico de provas e anunciado o julgamento conforme o estado do processo (mov. 24.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 29). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Alegam os embargantes que “não houve a notificação necessária para a constituição e mora e cientificar da possível falta de pagamento. Deste modo, o embargante não tinha conhecimento de sua mora. Com efeito, tem a Notificação Extrajudicial a aptidão de cientificar o devedor de que se encontra em atraso e medidas cabíveis serão tomadas. Como sendo um ultimato ao mesmo para cumprir suas obrigações” (mov. 1.1, p. 2). Os pagamentos da cédula de crédito bancário (título executivo que embasa a ação executiva) foram previstos para serem feitos em 38 parcelas mensais. E, de acordo com o que dispõe o art. 397, caput, do CC, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Logo, era desnecessária a notificação prévia dos devedores para a constituição em mora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. DISCUSSÕES SOBRE EFEITO SUSPENSIVO, NULIDADE DA SENTENÇA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO…

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