Processo 0022252-51.2016.5.04.0405
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0022252-51.2016.5.04.0405 RECLAMANTE: LUIS RICARDO DA SILVA RECLAMADO: DANUTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cf01df proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 07 de maio de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. BRUNO RESENDE AZEVEDO GONTIJO Vistos, etc. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, amplamente aplicada na Justiça do Trabalho, garante que os bens particulares dos sócios ou ex-sócios, se integrantes da sociedade ao tempo do contrato de trabalho, respondam pela execução, consoante exegese dos arts. 790, II, e 795 do CPC/2015. Aliada a isso, a Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, alterou a legislação trabalhista e inseriu, no artigo 855-A, a aplicação do incidente já prevista nos preceitos elencados acima. Para evitar possíveis questionamentos quanto à aplicabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica ao processo do trabalho, destaco as seguintes ementas da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª região: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando constatado que os sócios da empresa executada integram o quadro societário de outra empresa, a qual deve ser responsabilizada pela satisfação do débito processual apurado. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000619-15.2010.5.04.0301 AP, em 28/04/2022, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) EMENTA FETCHELLA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. BERNARDO. S. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Restando infrutífera a execução contra os sócios da devedora principal e sendo constatado nos autos que um dos seus sócios integra o quadro societário de outra empresa, se aplica a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que permite seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia seu patrimônio pessoal. Aplicação do art. 855-A da CLT e da OJ 94 da SEEx. Agravo de petição dos exequentes a que se dá parcial provimento para determinar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio executado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0140700-31.1998.5.04.0011 AP, em 30/03/2022, Desembargador Janney Camargo Bina) Vale ressaltar que as alterações trazidas na legislação trabalhista que determinam que o incidente deverá ser instaurado em autos apartados, possibilitando a produção de provas, não impedem a configuração da responsabilidade direta dos sócios ao pagamento de eventuais condenações na Justiça do Trabalho, podendo o juiz deferir medidas cautelares que impeçam o sócio de desfazer do patrimônio com o intuito de eximir-se do pagamento da obrigação. No presente caso, restaram infrutíferas as tentativas executórias em face da devedora e dos sócios, razão pela qual entendo que estão preenchidos os requisitos mínimos necessários à instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Diante do exposto, e visando a celeridade processual, DETERMINO a instauração…
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