Processo 0022264-26.2023.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0022264-26.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: SEVERINO BEZERRA DA SILVA FILHO ADVOGADO: LAIS B. C. SILVA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória c/c condenatória (NPU 0000638-79.2021.8.17.2190), que negou os benefícios de gratuidade da justiça ao demandante, ora agravante, haja vista estar assistido por advogado particular de outro Estado, sem renúncia de honorários contratuais, em ação que demanda interesse econômico considerável. (ID 139557664). A parte agravante suplica a concessão dos benefícios, arguindo estar previsto no artigo 99, § 4º, do CPC, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, e também porque os honorários contratuais teriam sido estipulados na modalidade ad exitum. Aduziu que o magistrado sequer indicou quais seriam os indícios encontrados nos autos de que o autor teria condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem que isso implicasse o prejuízo no seu sustento e de sua família. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Atendidos os pressupostos, conheço o recurso. Veja o que dispõe o estatuto dos Ritos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Outrossim, o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos econômicos apresentada pela parte recorrente, senão, vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A teor do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, em que pese presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida pelo recorrente, o ordenamento jurídico confere a possibilidade de o magistrado determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos. Quis o legislador garantir a efetividade dos princípios de pleno acesso ao Poder Judiciário a todos os cidadãos e da igualdade das partes, conquanto eventuais postulantes, em desigualdade de condições financeiras, que não pudessem arcar com despesas…
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