Processo 0022264-66.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022264-66.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022264-66.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238405029 , conforme segue transcrito abaixo: ''SENTENÇA ADRIANO CARDOSO DE PAULA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II, também qualificados nos autos. Alega que tomou conhecimento de negativação de seu nome, de suposta pendência financeira com a acionada, ora ré, não reconhecendo a dívida que lhe arrogam, requerendo, por conseguinte, em sede de liminar, imediata exclusão do cadastro de proteção ao crédito e, no mérito, declaração de inexistência da relação jurídica e danos morais no valor de R$ 15.000,00. Liminar postergada em Id 233913292. Contestação em Id 235687108, alegando o réu, preliminarmente, demanda predatória e impossibilidade de inversão do ônus da prova, no mérito, exercício regular de direito, uma vez que adquiriu, mediante cessão de crédito, dívida proveniente da Credsystem não paga, n° 182823971-960331-0-0. Destarte, partindo do pressuposto de que o requerente contraiu dívidas com o credor originário e não demonstrou nos presentes autos o seu adimplemento, faz sucumbir a tese de desconhecimento do débito. Pugna pela total improcedência da ação. Réplica apresentada em ID 235746803. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, uma vez que a matéria de mérito é exclusivamente de direito. Passo a analisar as preliminares. Sobre a inversão do ônus da prova, destaco ser este direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa, que a inversão do ônus da prova é imperativa do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Na hipótese dos autos, a despeito das alegações recursais, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se não só uma rica narrativa de como os fatos transcorreram, mas também a impossibilidade de o demandante fornecer maiores detalhes sobre o contrato junto ao Credsystem. Sobre demanda predatória, destaco que esta não é caracterizada em virtude de alto volume de ações (litigância de massa), sendo necessário comprovar o abuso do direito de ação, má-fé ou fraude processual. A simples distribuição de múltiplas ações contra empresas não configura a prática, especialmente se houver documentos válidos e interesse legítimo da parte. Indefiro as preliminares. Passo a julgar o mérito. Alega a autora fazer jus à indenização por danos morais, uma vez…

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