Processo 0022265-62.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022265-62.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0022265-62.2024.8.17.2990 AUTOR(A): ROSEMEIRE PEREIRA DA HORA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ROSEMEIRE PEREIRA DA HORA (ROSEMEIRE) em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (FUNDO), em razão de suposta inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (Id. 191495951). Segundo a inicial, ROSEMEIRE foi surpreendida com a negativação de seu nome ao tentar realizar compra no crediário, constando três registros vinculados ao FUNDO, incluídos em 03/02/2023, nos valores de R$ 912,43, R$ 476,38 e R$ 322,01. A autora nega qualquer relação contratual com o FUNDO ou com a cedente Natura Cosméticos S.A. e afirma desconhecer a origem dos débitos. Com fundamento nos arts. 14 e 17 do CDC, nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e no art. 5º, X, da Constituição Federal, requer tutela antecipada para exclusão das restrições, gratuidade da justiça, declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (Id. 191495951). A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 191603134) e a tutela provisória foi indeferida por ausência de verossimilhança imediata, entendendo o juízo que a pretensão demandava dilação probatória (Id. 191603134). O FUNDO apresentou contestação sustentando que os débitos são legítimos e decorrem de contratos celebrados originalmente com a Natura Cosméticos S.A., posteriormente cedidos ao fundo. Alegou que ROSEMEIRE foi devidamente notificada da cessão e da inscrição por meio do Serasa, que a negativação configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e que a existência de outras negativações prévias afasta a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Requereu a extinção do processo por falta de interesse de agir, a revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, a improcedência total dos pedidos (Id. 192079512). ROSEMEIRE apresentou réplica impugnando os documentos juntados pelo FUNDO (notas fiscais de Id. 214200624 e ficha cadastral de Id. 214200630), asseverando que os registros se referem a pessoa diversa, identificada como "Rosimeire Pereira de Azevedo", com CPF distinto do seu. Reiterou os pedidos da inicial e postulou o julgamento antecipado da lide (Id. 195957054). O FUNDO juntou notas fiscais e telas de sistema SAP (Id. 214200623), e ROSEMEIRE manifestou-se sobre as provas arguindo a divergência de identidade (Id. 228689004). Os autos foram conclusos para sentença após a certidão de conclusão de Id. 238588507. Não houve audiência de conciliação, pois o FUNDO informou não possuir proposta de acordo (Id. 214200623). O julgamento antecipado do mérito foi anunciado com base no art. 355, I, do CPC (Id. 209729787). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. O FUNDO invoca, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que ROSEMEIRE não buscou solução administrativa prévia à propositura da demanda e de que não haveria pretensão resistida. A tese não prospera. O interesse de agir manifesta-se pela simples existência das restrições cadastrais documentadas nos autos (Id. 191495959 e Id. 192078628), somada à recusa implícita do FUNDO em removê-las sem intervenção judicial, evidenciada pelo próprio conteúdo…

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