Processo 0022267-78.2016.5.04.0030

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022267-78.2016.5.04.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0022267-78.2016.5.04.0030 RECLAMANTE: IEDA LUIZA KRACHEFSKI E OUTROS (1) RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9c478b proferida nos autos. DECISÃO Homologação de cálculos de liquidação Vistos etc. 1. Honorários advocatícios. Em que pese a concordância expressa da ré na manifestação de ID bc79508, os honorários advocatícios são devidos somente sobre as 12 parcelas do pensionamento após o trânsito em julgado da sentença, conforme já mencionado no despacho de ID 1f38638. 2. Honorários fase de execução.  2.1. Os honorários advocatícios foram devidamente arbitrados em sentença, no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, cabíveis ao advogado que atuou na fase de conhecimento, conforme item 1.3 do despacho de ID 66672d5, os quais, inclusive, já foram quitados. 2.2. Ainda, não há previsão na CLT quanto ao arbitramento de novos honorários na fase de liquidação e/ou execução, até porque essas fases nada mais são do que mais uma fase do processo onde já foram concedidos honorários. 2.3. Indefiro, portanto, o requerimento apresentado no item 'e' da petição de ID a887ef5. 3. Multa por descumprimento. Indefiro o requerimento do exequente no tocante à aplicação de multa, tendo em vista que a ré, intimada para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, conforme despacho de ID 466d5a4, comprovou a implementação. 4. Litigância de má-fé. Indefiro  a aplicação de multa por litigância de má fé, entendendo-se que, até agora, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 774 do CPC e art. 793 da CLT. 5. Intimação da União. Dispenso a intimação da Procuradoria Geral Federal (INSS), tendo em vista que já intimada no ID 98c60cc. 6. Homologação. Em decorrência do quanto decidido no item 1, supra, com ressalva aos honorários advocatícios, julgo líquida a sentença e acolho a conta de ID 1ccf4c2, apresentada pela parte autora, fixando a condenação principal no valor de R$ 34.320,55, atualizado até 25.02.2026 e corrigido pela SELIC (englobando juros e correção monetária - ADC 58), exceto no tocante a contribuição previdenciária e fiscal, atualizados conforme critérios fixados nos autos. 7.  Lançamento da conta. Ante o manifesto interesse na execução (petição de ID 4cc798), lance-se a conta atualizada, incluindo as parcelas acessórias, e expeça-se alvará para liberação à parte exequente do valor depositado no ID ccae806, observando os dados bancários na petição de ID b06d7ca, dando ciência à parte executada. 8. Execução. Após, em face do que facultam os artigos 513, §2º, I, e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído, para que efetue o pagamento ou indique bens à garantia da execução, no prazo de 15 dias. A garantia do Juízo deverá observar obrigatoriamente a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e o disposto no art. 882 da CLT, sob pena de imediato prosseguimento da execução, na forma estabelecida no art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.  Consigno, desde já, em face da decisão proferida no IRR 1786-24.2015.5.04.0000, do TST, ser inaplicável a multa coercitiva prevista no art. 523, §1º, do CPC, por não ser compatível com as normas vigentes na CLT. Deverá a parte executada ficar ciente, ainda, de que efetuado o pagamento (ou dispensada a garantia do juízo conforme a lei), ter-se-á…

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