Processo 0022268-48.2025.5.04.0030

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022268-48.2025.5.04.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0022268-48.2025.5.04.0030 RECLAMANTE: VANTUIR DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: RUDDER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6b3a94 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Contestação. Recebo a contestação e seus documentos. O prazo para manifestação da parte autora será concomitante com o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, abaixo assinado. 2. Complementação de documentos. Assino o prazo de 10 dias para que as partes, querendo, complementem documentos, em especial prontuários médicos. 3. Documentos previdenciários. Considerando os contornos da lide, determino que a Secretaria proceda a pesquisa, por meio do sistema PrevJud, acerca da concessão de benefício à parte autora, juntando eventual Declaração de Benefícios, Laudos Médico-Previdenciários, Extrato CNIS e Histórico de Créditos. 4. Perícia médica. Determino a realização de perícia médica, como segue. - Queixa neurológica: Nomeação: nomeio o perito Dr. MARCIO PESSATO FARENZENAData e hora: 02/07/2026, às 9hLocal: perícia domiciliar, dado que o autor encontra-se acamado. LOCAL DA PERÍCIA: deverá o autor, em 10 dias, INDICAR EXPRESSAMENTE O SEU ENDEREÇO, uma vez que o endereço lançado na petição inicial é diverso do endereço do 'comprovante de residência' de ID 364ec73. A fim de facilitar o acesso do perito, deverá indicar o local com imagens do site Google Maps e imagens da residência. No silêncio, ou não cumprida a determinação, a perícia será realizada no consultório do perito, devendo a parte autora promover o seu deslocamento. O perito terá o prazo de 30 dias para, a partir do exame da parte autora e análise das condições de trabalho, elaborar laudo médico conclusivo a partir de critérios justificados acerca da investigada doença ocupacional/acidente de trabalho e responder aos quesitos das partes, observando o art. 2.º da Resolução 1.488 do Conselho Federal de Medicina. Determinações gerais: a) contatos: a parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, o seu meio de contato, preferencialmente telefone celular, a fim de possibilitar/facilitar os contatos com o perito, se necessário.b) alteração de data e/ou local: eventual alteração deverá ser comunicada pelo/a perito/a nos autos do processo eletrônico, através de e-mail a esta unidade judiciária, bem como aos procuradores das partes constituídos nos autos, ficando estes cientes por seus constituintes e por eventuais assistentes técnicos.c) documentos: o(a) perito(a) poderá requisitar à parte ré os documentos importantes ao processo de investigação e se valer de atestados de saúde ocupacional da parte autora, admissional e periódicos, colhidos durante o contrato de trabalho, e dos documentos existentes nos autos, a fim de estabelecer a existência de nexo entre as atividades desenvolvidas pela parte autora na empresa e a doença/acidente por ela alegada.d) documentos e exames da parte autora: fica a parte autora ciente, neste ato, que deverá levar todas as carteiras de trabalho que possuir quando da realização da perícia, bem como exames anteriores que possua.e) privacidade: o Juízo determina ao(à) expert que, no caso de adição de fotografias ao laudo pericial, estas resguardem a privacidade da parte autora, utilizando-se tarjas nas partes íntimas, quando houver exposição destas regiões.f) quesitos das partes: as partes apresentarão quesitos,…

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