Processo 0022275-09.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022275-09.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0022275-09.2024.8.17.2990 AUTOR(A): JACYARA BOAVIAGEM CAVALCANTI DA SILVA, HILDA DE LIMA FREIRE, IDAJARA DAGNAISSER DA BOA VIAGEM RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Relatório Jacyara Boaviagem Cavalcanti da Silva, Hilda de Lima Freire e Idajara Dagnaisser da Boaviagem ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., sob o argumento de que, na qualidade de servidoras públicas aposentadas, possuem cadastramento individual vinculado ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o fundo PASEP. Afirmaram que a instituição financeira ré, responsável pela custódia, manutenção e atualização das contas vinculadas, cometeu falhas graves na prestação dos serviços ao longo das carreiras funcionais das demandantes, deixando de aplicar as correções monetárias devidas e procedendo a saques indevidos que geraram desfalques substanciais em seus patrimônios individuais. Diante dessas alegadas irregularidades, pugnaram pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação pelos danos materiais apurados individualmente nos montantes de R$ 20.824,68 para a primeira autora, R$ 12.114,11 para a segunda e R$ 38.306,22 para a terceira, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 para cada uma das requerentes. Atribuíram à causa o valor de R$ 81.245,01. No decorrer do trâmite processual originário, após a distribuição da petição inicial, este juízo proferiu provimento determinando a comprovação documental do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça postulada. Em resposta, a parte demandante apresentou petição pleiteando a dilação do prazo concedido, fundamentando o pedido na ausência temporária de uma das autoras da comarca, motivada por problemas graves de saúde. Decorrido o prazo assinalado sem a comprovação da alegada hipossuficiência de recursos, as demandantes promoveram voluntariamente o recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária devidas para o processamento da demanda, efetuando o regular pagamento da guia de custas judiciais no valor de R$ 1.692,82 perante a instituição financeira arrecadadora. Em momento processual posterior, com o escopo de subsidiar a análise das prejudiciais de mérito e o exame dos pressupostos processuais, este juízo determinou que as autoras procedessem com a apresentação integral das microfilmagens e dos extratos de suas respectivas contas do PASEP. A determinação judicial foi regularmente cumprida pelas demandantes mediante a juntada aos autos das microfilmagens emitidas pelo centro de microfilmagem do banco gestor, viabilizando a análise completa do histórico de movimentações e dos saldos pretéritos das respectivas contas vinculadas. Após a regular instrução documental quanto à matéria prejudicial, os autos vieram conclusos para decisão. 2. Da Admissibilidade do Julgamento de Improcedência Liminar do Pedido A análise tempestiva da petição inicial revela que a controvérsia jurídica posta sob apreciação jurisdicional cinge-se a definir a ocorrência da perda da pretensão deduzida em juízo pelo decurso do prazo prescricional, tratando-se de matéria puramente de direito e cognoscível de ofício pelo julgador. Sob a ótica do sistema processual instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, foi consagrada a técnica de…

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