Processo 0022276-59.2023.8.16.0014
TJPR • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0022276-59.2023.8.16.0014 Processo: 0022276-59.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.144,34 Autor(s): CONSTRUTORA ABUSSAFE LTDA Réu(s): MARCO ANTONIO DE SOUZA I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA ABUSSAFE LTDA (mov. 192.1), com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de mov. 185.1, que julgou procedente a Ação de Resolução de Contrato cumulada com Reintegração de Posse e Reparação de Danos ajuizada em face de MARCO ANTONIO DE SOUZA. Em suas razões, sustenta a embargante a existência de duas omissões na sentença prolatada. A primeira refere-se ao fato de que, embora a fundamentação tenha expressamente reconhecido a incidência da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato — observado o teto de 25% sobre os valores pagos, na forma do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor —, tal capítulo não foi contemplado no dispositivo da decisão, em aparente violação ao art. 489, III, do CPC. A segunda omissão dizrespeito à ausência de apreciação do pedido formulado na letra "f" da petição inicial, no qual a autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento dos valores de IPTU em aberto junto ao Município de Londrina — pedido distinto e cumulativo daquele referente aos valores já pagos pela autora em decorrência de bloqueios em execuções fiscais. Posteriormente, em 09/05/2026, a embargante apresentou nova manifestação (mov. 197.1), requerendo a desconstituição da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos em 17/04/2026 (mov. 189), ao argumento de que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Decorreu in albis o prazo concedido à parte embargada para apresentação de contrarrazões (mov. 198). Vieram os autos conclusos. Decido. II. Da questão preliminar: do lançamento da certidão de trânsito em julgado Antes do exame de mérito dos embargos, impõe-se enfrentar a questão preliminar relativa à certidão de trânsito em julgado lançada em 17/04/2026 (mov. 189). Da análise do andamento processual, verifica-se que a sentença de mov. 185.1 foi disponibilizada em 01/04/2026 (mov. 186), e a parte autora foi intimada eletronicamente em 13/04/2026 (mov. 187), termo a quo do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, c/c o art. 219 do CPC. Os embargos de declaração, protocolados em 20/04/2026 (mov. 192.1), são, portanto, tempestivos. Sendo tempestivos os embargos, e tendo eles, por força do art. 1.026, caput, do CPC, o efeito de interromper o prazo para a interposição dos demais recursos, conclui-se que a certidão de trânsito em julgado lançada em 17/04/2026 (mov. 189) foi expedida em momento no qual ainda fluía o prazo recursal da parte autora, de modo que se mostra juridicamente impossível o trânsito em julgado da sentença embargada nessa data. Cuida-se de equívoco material da Serventia, sanável de ofício pelo juízo, independentemente de provocação da parte, impondo-se a sua desconstituição. Dessa forma, determino a invalidação do mov. 189. II. Conheço dos embargos eis que foram interpostos…
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