Processo 0022285-13.2026.8.27.2729
TJTO • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 0022285-13.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ROGERIO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDRÉ BARROS COSTA (OAB RO010873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , ajuizada por ROGÉRIO DA SILVA RIBEIRO em face do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV , todos devidamente qualificados nos autos. O autor relata que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Aluno-Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, tendo sido aprovado nas fases intelectual, física e médica do certame, porém eliminado na etapa de avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a existência de vícios metodológicos na avaliação psicotécnica, especialmente quanto à alegada ausência de análise integrada dos resultados obtidos nos testes aplicados, bem como em razão da suposta utilização isolada do teste NEO PI-R para fundamentar sua contraindicação no aspecto “relacionamento interpessoal”. Aduz, ainda, que a reaplicação do Teste Palográfico, após a anulação da primeira avaliação psicológica, teria violado comunicado oficial da banca examinadora no sentido de que os testes reaplicados seriam “totalmente novos”, circunstância que teria comprometido a isonomia entre os candidatos. Afirma também que houve cerceamento de defesa no âmbito administrativo, em razão da limitação de caracteres no sistema recursal e da impossibilidade de anexação de documentos técnicos, inclusive parecer psicológico particular elaborado por assistente técnica. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do certame, com sua reintegração imediata às fases subsequentes, especialmente à investigação social e ao curso de formação, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. Com a inicial, foram juntados os documentos pertinentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em exame, o periculum in mora encontra-se evidenciado, considerando o regular andamento do certame e a possibilidade de exclusão definitiva do autor das fases subsequentes do concurso público. Passo à análise do fumus boni iuris . A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação do autor na fase de avaliação psicológica do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Tocantins, etapa prevista expressamente no edital como de caráter eliminatório. Conforme dispõe o instrumento convocatório, a avaliação psicológica destina-se à aferição da compatibilidade do perfil psicológico do candidato com as atribuições inerentes à carreira militar, mediante utilização de métodos técnicos e científicos reconhecidos ( Evento 01, Edital 18 ). No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 2.578/2012 estabelece que a avaliação psicológica possui caráter eliminatório e visa identificar características de personalidade incompatíveis com o exercício da atividade policial militar. Extrai-se, portanto, que a avaliação psicotécnica não se limita à aferição objetiva de conhecimento ou capacidade intelectual, mas busca verificar a adequação comportamental e emocional do candidato às peculiaridades da função pública militar, marcada por rígida hierarquia,…
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