Processo 0022286-59.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022286-59.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0022286-59.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ANDREA CARLA MACHADO DE SOUZA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANDREA CARLA MACHADO DE SOUZA em face de UNIMED RECIFE e UNIMED NACIONAL, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, após o deferimento da tutela de urgência (ID 234130164) e a apresentação das peças defensivas, as partes peticionaram conjuntamente apresentando Termo de Transação (ID 247020450). No referido ajuste, as partes estabeleceram o pagamento, pela parte ré Unimed Nacional, do montante total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), distribuídos entre indenização por danos morais e honorários advocatícios, conferindo quitação plena e irrevogável quanto ao objeto do litígio. As partes requereram a homologação do acordo, a dispensa do prazo recursal e a extinção do feito com resolução do mérito. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versando a presente ação sobre direitos disponíveis, sobre os quais se mostra lícito pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, consoante dispõe o art. 840 e seguintes do Código Civil, e estando o instrumento de transação juntado aos autos devidamente subscrito pelas partes ou por seus representantes legais, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes, que deve ser homologado pelo Juízo. Aplicável ao caso o disposto nos arts. 90, §3º do CPC e art. 18, §3º da Lei Estadual nº 17116/2020, pelo que devem as custas processuais e taxa judiciária iniciais ser antecipadas pelo autor, sendo as remanescentes dispensadas. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, “b”, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, o qual será regido segundo as cláusulas estabelecidas no termo de ID 247020450, que passam a integrar o presente julgado. Custas iniciais pelo autor, já adiantadas; remanescentes dispensadas (art. 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme estipulado no instrumento de transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Após o cumprimento das formalidades legais e verificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito pfo

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