Processo 0022287-44.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022287-44.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível)
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022287-44.2026.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0029023-19.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00275021 AGTE: GAFISA S A AGTE: GAFISA SPE 113 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162174 ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: ALBERTO FARIAS DE RESENDE AGDO: NADIA MARIA DE OLIVEIRA RESENDE ADVOGADO: MARCELO PEIXOTO DA SILVA OAB/RJ-093631 ADVOGADO: ANA LUIZA LAMIM FARO OAB/RJ-178022 ADVOGADO: FLAVIO ALVES MONTEIRO OAB/RJ-144656 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022287-44.2026.8.19.0000 AGRAVANTES: GAFISA S.A. e GAFISA SPE 113 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. AGRAVADOS: ALBERTO FARIAS DE RESENDE e NADIA MARIA DE OLIVEIRA RESENDE RELATORA: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL. PESQUISA PATRIMONIAL. RENAJUD. INFOJUD. CNIB. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O cabimento do agravo de instrumento submete-se às hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, admitindo mitigação apenas em situações excepcionais de urgência, conforme o Tema 988 do STJ. 2.A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses legais, nem evidencia urgência apta a justificar a taxatividade mitigada. 3.O ato impugnado possui natureza de impulso processual, limitando-se à determinação de diligências para localização de bens, sem conteúdo decisório apto a gerar gravame imediato. 4.A ausência de efetiva constrição patrimonial, uma vez que a indisponibilidade via CNIB não foi implementada, afasta a existência de prejuízo concreto. 5.A eventual insurgência pode ser oportunamente deduzida contra futura medida constritiva, inexistindo risco de inutilidade do julgamento posterior. 6.A narrativa recursal extrapola o conteúdo da decisão agravada ao mencionar constrições não efetivadas, evidenciando ausência de interesse recursal imediato. 7.Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que deferiu a inclusão dos CNPJs da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, além de pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD (fl. 1092 dos autos originários). Os agravantes afirmam que a execução busca a satisfação da quantia de R$ 217.527,19 e sustentam que, após tentativa de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, foram deferidas medidas que reputam excessivas, desproporcionais e ofensivas ao devido processo legal, notadamente providências relacionadas à indisponibilidade de bens via CNIB, além de pesquisas patrimoniais complementares. Defendem que a utilização da CNIB seria excepcional, somente admissível após o esgotamento dos meios ordinários de constrição, invocando os princípios da menor onerosidade, da…

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