Processo 0022287-56.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 0022287-56.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JARDEL GUZZO, FLORESTAL GUZZO LTDA, GRASIELI NUNES DE BORTOLI SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia criminal em desfavor de Florestal Guzzo Ltda, sociedade empresária qualificada nos autos, de Jardel Guzzo e de Grasieli Nunes de Bortoli, atribuindo-lhes a suposta prática, em concurso formal, dos delitos capitulados no artigo 299 do Código Penal e no artigo 69-A da Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/1998, conforme a peça acusatória inicial apresentada perante a Justiça Federal (ID 89682689). De acordo com a inicial acusatória, em fiscalização realizada no dia 12 de julho de 2019 no pátio de apoio da empresa ré, localizado no Município de Mazagão, agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis constataram a ausência física do volume de madeira em tora que constava virtualmente registrado no Sistema de Documento de Origem Florestal, ensejando a lavratura de auto de infração administrativa e o oferecimento da denúncia pela suposta inserção de dados falsos em sistema público de controle ambiental (ID 89682657). A denúncia foi originalmente recebida em 25 de setembro de 2019 pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá (ID 91796882). Regularmente citados por meio de carta precatória enviada à Comarca de Porto Grande (ID 563560465), os réus constituíram defensor e apresentaram suas respectivas respostas escritas à acusação, negando a autoria e a materialidade delitivas, arguindo a ausência de dolo e indicando rol de testemunhas de defesa para instrução do feito (ID 525393871, ID 525393894 e ID 525407391). O Juízo Federal avaliou a possibilidade de suspensão condicional do processo ou de proposta de acordo de não persecução penal, o que foi recusado pelo órgão ministerial sob a justificativa de que as penas somadas em concurso ultrapassavam os limites legais (ID 585925891). Em decisão saneadora subsequente, o Juízo Federal rejeitou a absolvição sumária dos acusados (ID 791230489). Posteriormente, após provocação do magistrado federal (ID 2154139181) e manifestação concordante do Ministério Público Federal (ID 2154638943), o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal declinou da competência para processar e julgar a causa em favor da Justiça Estadual do Amapá, sob o fundamento de que a conduta sob exame não causou dano direto a bens, serviços ou interesse específico da União ou de suas autarquias (ID 2155169021). Os autos foram encaminhados à Comarca de Macapá e distribuídos à 2ª Vara Criminal (ID 21223303). Após manifestação da Promotoria de Justiça Criminal de Macapá (ID 21223156), o magistrado estadual acolheu o parecer ministerial e declinou da competência territorial para a Comarca de Porto Grande, apontando que o local da suposta infração ambiental correspondia a esta comarca, aplicando a regra geral de competência do artigo 70 do Código de Processo Penal (ID 21223294). Os autos foram redistribuídos à Vara Única de Porto Grande, onde o juízo firmou competência e determinou o regular prosseguimento do feito (ID 21223162). Na audiência de instrução e julgamento realizada de forma…
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