Processo 0022290-76.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022290-76.2025.4.05.8400 APELANTE: NATHALIE DE SENA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ - RN13631-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA SUBSTITUTA. UNIVERSIDADE FEDERAL. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. TEMA 403 DO STF. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN contra acórdão que deu provimento à apelação para conceder a segurança e determinar a contratação da impetrante como professora substituta, afastando, no caso concreto, a exigência do interstício de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. 2. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a vedação legal incide indistintamente sobre a mesma pessoa jurídica, sendo irrelevante a diversidade de unidades administrativas. O acórdão, por sua vez, reformou integralmente a decisão, reconhecendo a inaplicabilidade do interstício diante da inexistência de continuidade contratual, prorrogação velada ou burla ao concurso público, em razão da distinção entre campus, unidade acadêmica e área de conhecimento. 3. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 403 do STF, defendendo a incidência objetiva da vedação legal independentemente das circunstâncias fáticas, bem como quanto à inaplicabilidade do distinguishing em relação ao Tema 1308 do STJ, afirmando que a nova contratação, por ocorrer no âmbito da mesma pessoa jurídica, estaria vedada. 4. Rejeitam-se as alegações, posto que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para reexame da matéria já decidida. 5. Afasta-se a alegada omissão quanto ao Tema 403 do STF, uma vez que o acórdão embargado reconheceu expressamente a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, delimitando, contudo, a controvérsia ao alcance de sua incidência no caso concreto, mediante interpretação teleológica da norma. 6. Assenta-se que a aplicação da regra do interstício deve considerar sua finalidade, consistente em evitar a perpetuação de vínculos precários, não se justificando sua incidência automática em hipóteses em que inexistem simultaneidade contratual, reiteração funcional equivalente ou prorrogação disfarçada. 7. No caso concreto, evidencia-se a descontinuidade objetiva entre os vínculos, em razão de contratação decorrente de processo seletivo autônomo, para campus, unidade acadêmica e área de conhecimento distintos, afastando-se a finalidade restritiva da norma. 8. Rejeita-se a alegação de omissão quanto ao Tema 1308 do STJ, uma vez que o acórdão não ignorou o precedente, mas realizou interpretação sistemática e finalística da norma, sem conferir ao julgado alcance diverso daquele compatível com o contexto fático analisado. 9. Destaca-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia, sendo suficiente a fundamentação que enfrenta o núcleo essencial da demanda. 10. Conclui-se que a regra do art. 9º, III, da Lei nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.