Processo 0022293-58.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022293-58.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022293-58.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : ADRIANA PATRICIA VENTURA ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 54. Vejamos:  A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado interposto, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos referentes à Progressão Horizontal - Nível III - Referência K, com efeitos financeiros em 01/05/2018, e à Progressão Horizontal - Nível III - Referência L, com efeitos financeiros em 01/05/2022, sem subordinação ao cronograma de parcelamento estabelecido pela Lei Estadual n.º 3.901/2022, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no MS n.º 0017926-78.2024.8.27.2700/TO e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075. Sem custas e honorários a teor do resultado. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo , como sendo de R$ 77.743,21 (setenta e sete mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos).  Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 23.202,05 (vinte e três mil duzentos e dois reais e cinco centavos). Após a impugnação do devedor, ante a complexidade dos cálculos, foram os autos remetidos à COJUN que, em auxílio a este juízo, trouxeram a conta do evento 110, indicando o valor do crédito como sendo de R$ 62.828,05 (sessenta e dois mil oitocentos e vinte e oito reais e cinco centavos). Em resposta, o ente público impugnou o cálculo da COJUN, alegando que a homologação do cálculo da COJUN englobará indevidamente diferenças salariais que estão sendo cobradas em autos diversos, acarretando risco de bis in idem. O exequente, por outro lado, afirma que não houve pagamentos administrativos a serem compensados. FUNDAMENTO E DECIDO.  O objeto do presente cumprimento de sentença consiste nas diferenças salariais referentes à Progressão Horizontal - Nível III - Referência K, com efeitos financeiros em 01/05/2018, e à Progressão Horizontal - Nível III - Referência L, com efeitos financeiros em 01/05/2022. Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, conforme contracheque, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado.  Nesse contexto, verifica-se que o cálculo elaborado pela COJUN observou integralmente os parâmetros do título exequendo, bem como as orientações deste juízo, exceto no que…

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