Processo 0022294-04.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022294-04.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __238865884___ , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO DEILTON GALVÃO NASCIMENTO em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, na qual o autor postula a autorização e o custeio integral do exame PET-CT Neurológico com FDG-18, prescrito para investigação de doença neurodegenerativa (CID 10: R41/G30), impugnando negativa formal da operadora fundada na ausência do procedimento no rol da ANS. Citada, a ré contestou, sustentando a taxatividade do rol, a ausência de cobertura contratual, a inexistência de perigo de dano e a inocorrência de dano moral indenizável. Intimada a emendar a inicial para adequação aos parâmetros da ADI 7265, a autora assim o fez por meio da petição de ID 237763859. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265, fixou que a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS é devida quando preenchidos cumulativamente: prescrição por médico habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS para inclusão do procedimento no rol ou de análise pendente em Proposta de Atualização do Rol (PAR); ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências científicas; e registro na ANVISA. Antes, porém, de examinar, em cognição sumária, o preenchimento de cada um desses requisitos, importa definir como se distribui o ônus probatório neste feito, pois essa definição é decisiva para a sorte do pedido liminar. A demonstração de que o procedimento foi expressamente indeferido pela ANS — ou de que há PAR em curso — recai sobre a operadora, e não sobre o beneficiário. O acompanhamento dos processos de atualização do rol integra a expertise técnica e institucional das operadoras, que participam ativamente desse processo regulatório. Exigir do consumidor a prova negativa de que determinado procedimento não foi submetido à agência ou não teve análise indeferida equivaleria a impor-lhe prova diabólica, incompatível com sua vulnerabilidade reconhecida pelo CDC e com o dever de facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII). Os demais requisitos da ADI 7265 — prescrição médica, ausência de alternativa, eficácia, segurança e registro — incumbem ao autor. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. O autor, numa análise de cognição sumária, típica desta fase processual, se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe cabia. A prescrição médica anexada no ID 233834733 foi emitida pelo Dr. Diogo Haddad Santos, neurologista inscrito no CRM 156717, e indica especificamente a Tomografia por Emissão de Pósitrons com Fluordesoxiglicose (PET-CT Neurológico com DFG), CID 10: R41/G30, com justificativa clínica pormenorizada: o autor apresenta declínio cognitivo progressivo com comprometimento de memória e comportamento, sendo o exame necessário para avaliar o metabolismo cerebral, identificar…
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