Processo 0022296-83.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022296-83.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em cognição sumária, restringindo-se a análise à presença concomitante da probabilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de delibação, entendo presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida. A documentação que instrui os autos evidencia, prima facie, que o agravante, criança de apenas cinco anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), nível 2 de suporte, encontrando-se submetido a acompanhamento neurológico especializado, tendo sido prescrita terapia multidisciplinar intensiva, baseada na metodologia ABA, em carga mínima de dez horas semanais, diante do risco de comprometimento de seu desenvolvimento cognitivo, comportamental e funcional. Também se verifica que o menor realizava regularmente o tratamento especializado por intermédio do plano de saúde anteriormente mantido pelo empregador de seu genitor, sobrevindo a interrupção da cobertura em razão do encerramento do vínculo empregatício, circunstância que motivou a contratação de novo plano de saúde coletivo por adesão junto às agravadas. Embora a decisão agravada tenha fundamentado o indeferimento da tutela na circunstância de que a demanda foi ajuizada antes do início da vigência contratual, bem como na ausência de demonstração de negativa administrativa formal, tais fundamentos, em exame próprio desta fase recursal, não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a plausibilidade jurídica da pretensão. Isso porque o objeto da tutela de urgência não se limita à discussão abstrata acerca da eficácia temporal do contrato, mas envolve, sobretudo, a preservação da continuidade de tratamento médico indispensável ao desenvolvimento de criança diagnosticada com transtorno do neurodesenvolvimento, situação em que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar prejuízos irreversíveis ou de difícil reversão. Com efeito, a Lei nº 9.656/98 é expressa em seu artigo 35-C ao determinar a obrigatoriedade da cobertura em casos de urgência e emergência. Para tais situações, o prazo máximo de carência é de apenas 24 horas (art. 12, V, 'c', da mesma lei). No caso dos autos, restou satisfatoriamente demonstrado que o quadro clínico do Agravante, requer a prescrição de terapia intensiva para evitar o comprometimento de seu desenvolvimento cognitivo e funcional, situação que configura, inequivocamente, uma situação de urgência, pois a demora no início do tratamento representa um risco grave e iminente à sua saúde. Além disso, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, em demandas envolvendo tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, deve prevalecer, em princípio, a proteção ao direito fundamental à saúde e ao melhor interesse da criança, sobretudo quando presente prescrição médica idônea demonstrando a imprescindibilidade da intervenção terapêutica. Acresce que a exigência de prévia negativa administrativa, embora possa constituir elemento probatório relevante em determinadas hipóteses, não configura requisito absoluto para a concessão de tutela de urgência quando os elementos constantes dos autos revelam situação concreta de iminente desassistência terapêutica e risco efetivo ao desenvolvimento do paciente. No que concerne ao periculum in mora, este igualmente se…

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