Processo 0022297-86.2025.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022297-86.2025.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE MOURA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS RENATO MARTINS TORRES - CE22541-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO - CE21639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL EM PERÍODO PREEXISTENTE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022297-86.2025.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE MOURA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS RENATO MARTINS TORRES - CE22541-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO - CE21639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022297-86.2025.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE MOURA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS RENATO MARTINS TORRES - CE22541-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO - CE21639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O deslinde da questão não demanda maiores digressões. Na hipótese, a sentença apresentou a seguinte fundamentação (Id. 24510380): "(...) - Incapacidade laborativa Na espécie, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora não se encontra atualmente incapaz de exercer atividades laborais, porém esteve incapacitada de 05/02/2024 a 05/02/2025. Logo, não havendo incapacidade atual, não faz jus à percepção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao(s) período(s) de incapacidade pretérita, não cabe o pagamento de parcelas retroativas quando anterior(es) ao requerimento administrativo. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 26/05/2025. Logo, também não são devidas parcelas retroativas a título de benefício previdenciário por incapacidade. É certo que a parte autora apresentou manifestação, impugnando o laudo pericial confeccionado por profissional médico a serviço deste Juízo, pleiteando que seja o perito intimado para complementar o laudo pericial, informando o critério pelo qual concluiu pela inexistência de incapacidade; que seja afastada a conclusão pericial e concedido o benefício em tela, contestando, especialmente, o fato de o perito não ter reconhecido a existência de incapacidade, embora tenha constatado ser portadora de espondilodiscopatia lombar, e haver nos autos documentos médicos que comprovam que se encontra incapacitada; e que seja realizada nova perícia médica. No entanto, o perito judicial realizou anamnese e exame, analisou a documentação apresentada e respondeu a quesitação deste Juízo de forma fundamentada, notadamente no exame, registrado nos seguintes termos: "# Exame ortopédico:- Marcha normal.- Força muscular preservada.- Trofismo muscular adequado.- Mobilidade articular globalmente preservada.- Ausência de sinais de compressão…
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