Processo 0022298-93.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0022298-93.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0022298-93.2026.8.17.9000 Impetrante: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO Paciente: GEOVANNE GABRIEL VALERINO DO NASCIMENTO Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão DECISÃO/OFÍCIO Nº 178/2026: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO, em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, que, nos autos da Ação Penal nº 0049641-80.2024.8.17.2001, em atenção à desclassificação operada pelo Conselho de Jurados, condenou o ora paciente pela prática do art. 129, §1º, incisos I e II e § 2º, inciso IV do CPB, fixando-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Habeas Corpus (ID 63481475): a parte impetrante sustenta, em síntese, que (i) a fixação do regime inicial fechado viola o critério objetivo do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, visto que o paciente é réu primário e foi condenado à pena definitiva de exatos 4 (quatro) anos de reclusão, enquadrando-se no regime aberto; (ii) há erro de subsunção na sentença ao fundamentar o regime fechado na alínea "a" do § 2º do art. 33 do CP, a qual exige pena superior a 8 anos; (iii) é inaplicável a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) para fins de fixação de regime prisional gravoso, tendo em vista que o Conselho de Sentença desclassificou a conduta para lesão corporal, delito que não integra o rol taxativo de crimes hediondos; (iv) a imposição de regime mais severo carece de motivação idônea, própria e concreta, afrontando os enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF; e (v) resta configurado manifesto constrangimento ilegal a respaldar a concessão da ordem em sede de tutela de urgência. Requer “a) o deferimento da liminar, nos termos requeridos no item III supra, determinando-se a imediata retificação do regime de cumprimento de pena do paciente, de fechado para aberto; b) a notificação da autoridade coatora para prestar as informações que entender pertinentes; c) a oitiva da douta Procuradoria de Justiça; d) ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para o fim de retificar o regime inicial de cumprimento de pena do paciente GEOVANNE GABRIEL VALERINO DO NASCIMENTO, de fechado para aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, mantidos incólumes os demais termos da sentença, sobre os quais não versa a presente impetração”. É o relatório. Ao que se constata dos autos de origem, em 27 de julho de 2026, foi lançada sentença condenatória (ID 248092654 da ação penal) na qual o paciente, após desclassificação reconhecida pelo Conselho de Jurados, foi condenado pela prática do art. 129, §1º, incisos I e II e § 2º, inciso IV do CPB, oportunidade na qual o juiz presidente fixou-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Nessa oportunidade, o juízo formulou dosimetria nos seguintes termos: “[...]PASSO A DOSAGEM DA PENA Impõe-se análise indispensável das circunstâncias contidas nos arts. 59, 68 e 387 do estatuto substantivo penal, nos seguintes termos, para dosimetria, fixação e cumprimento de pena: Culpabilidade: verifica-se dos autos que o acusado agira de forma reprovável, com dolo intenso na execução do crime, o que não lhe beneficia. Antecedentes: o réu…

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