Processo 0022299-13.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022299-13.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022299-13.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIANE SILVA DE LIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AZEVEDO SARAIVA - PE24034 REU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO 1. Relatório Busca a parte autora que a parte ré seja obrigada a fornecer os medicamentos TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU®) 486mg a cada 21 dias, bem como o AKYNZEO, também por 21 dias, alegando o cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Inicial instruída com documentos. Decisão na qual foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado o encaminhamento de ofício ao NATS (ID. 155339815). O NATS/TJPE ofertou parecer com as informações solicitadas pelo Juízo (id. 157406319). Decisão liminar que indeferiu o pleito antecipatório (ID. 157515193). A parte autora juntou nova documentação (ID. 158792384). O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID. 158420466). Despacho determinando que o NATS ofertasse novo parecer (ID. 161593949). O NATS ofertou novo parecer com as informações solicitadas pelo Juízo (id. 163898586). É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. Fundamentação Para a concessão de tutela de urgência, faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/15. No exercício da cognição sumária, típica das tutelas de urgência, reconheço a presença dos requisitos necessários à sua concessão. O direito fundamental à saúde, corolário do próprio direito à vida, representa uma das mais relevantes faces do poliédrico princípio da dignidade da pessoa humana, compondo, justamente em razão disso, o mínimo existencial de todo e qualquer indivíduo, motivo pelo qual o Estado deve buscar, incessantemente, a sua plena concretização. O direito à saúde encontra, portanto, a um só tempo, sólidos fundamentos constitucionais no caput do art. 5º - ao tratar do direito à vida -, no art. 6º e no art. 196 da Constituição da República, abaixo transcritos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)". "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No âmbito da legislação infraconstitucional, é de grande importância o art. 2º da Lei 8.080/90, que preconiza que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a solidariedade de todos os entes federativos integrantes do Sistema Único de Saúde, no que tange às demandas judiciais em que se postula o acesso a medicamentos, insumos e procedimentos necessários à concretização do direito à saúde. São nesse sentido os esclarecedores julgados a seguir: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.…

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