Processo 0022299-58.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022299-58.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível)
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022299-58.2026.8.19.0000 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809270-34.2024.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00275176 AGTE: IVAN FERREIRA LOPES PIMENTEL ADVOGADO: PRYSCILLA DEL GIUDICE DE CAMPOS MELLO OAB/RJ-161542 AGDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0022299-58.2026.8.19.0000 Agravante: IVAN FERREIRA LOPES PIMENTEL Agravado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Relatora: Des. Cristina Serra Feijó Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Processo originário: 0809270-34.2024.8.19.0207 Data do Termo de Recebimento, Registro e Autuação: 06/04/2026 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivan Ferreira Lopes Pimentel contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, reconheceu o comparecimento espontâneo do executado, declarou a preclusão do prazo para oposição de embargos à execução e determinou o prosseguimento do feito com atos constritivos, nos seguintes termos, id. 271822155: "Index 269441738 - Trata-se de simples petição da executada em que se requer, in verbis: "1. Seja reconhecida a contradição lógica do despacho de 15 de março de 2026, que determinou certificação de "intimação regular" de decisão que reconheceu a falta de citação válida; 2. Seja reconhecida a inexistência de comparecimento espontâneo, sendo o comparecimento do executado exclusivamente para arguição de nulidade processual por meio de exceção de pré-executividade; 3. Seja reconhecida a ausência de citação válida do executado até o presente momento, determinando-se a regularização do ato citatório antes da apreciação de qualquer medida executiva ou constritiva; 4. Seja indeferido o pedido de utilização da funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD, diante da ausência de contraditório adequado e da existência de questões processuais ainda pendentes de apreciação; 5. Seja determinada a apreciação prévia da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, especialmente no que se refere à prova documental acostada aos autos que demonstra divergência entre o valor efetivamente devido e o montante cobrado pela exequente; 6. Somente após a definição do valor efetivamente exigível e da regularização da citação, caso assim entenda este Juízo, sejam analisados os requerimentos formulados pela exequente; 7. Seja garantido ao executado o direito de contraditório e ampla defesa, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, antes da apreciação de qualquer medida de natureza constritiva." Argumenta a executada que a decisão de 15 de outubro de 2025 (ID 234777430) reconheceu expressamente que não houve citação válida do executado, sendo justamente por essa razão que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio dos valores, motivo pelo qual houve contradição do juízo ao determinar a certificação acerca da intimação do executado (por não se reconhecer que o executado foi citado). Explana que não se pode considerar comparecimento espontâneo e que não houve citação válida…

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