Processo 0022300-50.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022300-50.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022300-50.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022300-50.2024.8.27.2729/TO APELADO : ASSOCIAÇÃO BANCO DO BRASIL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Execução Fiscal nº 0022300-50.2024.8.27.2729. Na origem, o Município de Palmas ajuizou execução fiscal em face da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – AABB PALMAS, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU, inscrito na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando vício no lançamento tributário, em razão de erro na base de cálculo decorrente da omissão da área edificada do imóvel. A sentença acolheu a exceção e declarou a nulidade da CDA. Interposta apelação pelo Município, o órgão julgador negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, sob o fundamento de que o equívoco na apuração da base de cálculo configurou vício substancial do lançamento, insuscetível de correção por simples substituição da CDA. O acórdão recorrido ( evento 10, ACOR1 ) foi proferido nos seguintes termos: Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VÍCIO NO LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) INEPCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ente municipal contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº XXX.XXX.XXX-XX, reconhecendo vício no lançamento tributário em razão de erro na base de cálculo, consistente na omissão da área edificada do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro na base de cálculo do IPTU — consistente na não consideração da área edificada — configura vício insanável do lançamento que macula a CDA; (ii) estabelecer se é admissível a revisão do lançamento originário com fundamento no artigo 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional (CTN), para fins de convalidação da CDA impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que pode ser afastada mediante prova inequívoca de vício material no lançamento do tributo, conforme estabelece o artigo 3º da Lei Nacional nº 6.830/1980. 4. Conforme os documentos acostados aos autos, o lançamento do IPTU foi realizado com base em cadastro que informava área edificada igual a zero, quando, na realidade, a edificação alcança 2.813,02 m², conforme comprovado por alvará de funcionamento expedido pela própria administração municipal e reconhecido judicialmente como fato notório (art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil). 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 166 (REsp nº 1.045.472/BA), firmou entendimento no sentido de que erros materiais ou formais podem justificar a substituição da CDA, mas é vedada a correção de vício substancial decorrente do próprio lançamento, hipótese em que se exige novo procedimento de constituição do crédito tributário. 6. O…

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