Processo 0022303-34.2026.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0022303-34.2026.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0022303-34.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCIO EDER RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) DESPACHO/DECISÃO De proêmio, cumpre registrar que esta Vara Fazendária é incompetente para o processamento do cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº. 0004631-10.2021.8.27.2722, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO. Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC,  o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ,  in verbis: Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II -  o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;   Assim, considerando que a sentença e o acórdão foram proferidos nos autos n°. 0004631-10.2021.8.27.2722, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, cabe ao mencionado juízo o processamento de todos os cumprimentos, individuais ou coletivos, do referido título. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 21/2022 DO TJTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas em face do Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, visando à definição do juízo competente para processar e julgar o cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente em ação de execução de título extrajudicial. 2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar o cumprimento de sentença oriundo de acordo homologado judicialmente em ação de execução de título extrajudicial, considerando as disposições do artigo 516, inciso II, do CPC e a Resolução nº 21/2022 do TJTO.  3. O art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o cumprimento de sentença será processado no juízo que proferiu a decisão homologatória, respeitando o princípio do juiz natural e a continuidade processual.  4. A homologação do acordo em sede de ação de execução de título extrajudicial conferiu-lhe a natureza de título judicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, atraindo a competência do juízo que proferiu a sentença homologatória para a fase de cumprimento de sentença. 5. A Resolução nº 21/2022 do TJTO, que atribuiu competência exclusiva à 7ª Vara Cível para processar execuções de títulos extrajudiciais, não afasta a regra do artigo 516, inciso II, do CPC, devendo prevalecer a norma legal em virtude de sua hierarquia superior. 6. Precedentes desta Corte reconhecem que a competência para o cumprimento de sentença é do juízo que homologou o acordo, ainda que a especialização de varas tenha atribuído competências específicas para outras matérias processuais. 7. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas para processar e julgar o cumprimento de sentença.  Tese de julgamento: O cumprimento de sentença será processado no juízo que decidiu em primeiro grau de jurisdição . (TJTO , Conflito…

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