Processo 0022304-71.2015.8.13.0408
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0022304-71.2015.8.13.0408 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE SERGIO CAETANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 9778772752) em face de JOSÉ SÉRGIO CAETANO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso IV, na forma do art. 70 do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 25 de outubro de 2015, por volta das 02h, na Rua Antônio Machado, nº 75, bairro das Flores, Santana do Deserto/MG, o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima Dener Alves Meira, desferindo-lhe um golpe de faca. A agressão resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida e deformidade permanente. A denúncia foi recebida pelo Juízo (ID 9780251029). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante AIJs (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva de testemunhas (PM Alessandro Correa Passos, PM Tiago César da Costa Matos, Denise Cristina Da Silva Teodoro e Jenifer Rodrigues Marinho), da vítima e, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, sustentando que a autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas, rechaçando a tese de legítima defesa e requerendo a condenação nos exatos termos da exordial. A defesa, em memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela absolvição do réu com base na excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiros. Subsidiariamente, contestou as qualificadoras de perigo de vida, incapacidade por mais de 30 dias e deformidade permanente, afirmando que tais circunstâncias não restaram tecnicamente comprovadas. CAC e FAC atualizadas em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelo APFD (ID 9778772754 - págs. 2-10), boletim de ocorrência (ID 9778772754 - págs. 11-16), prontuário médico, indicando toracostomia com drenagem pleural fechada em selo d'água (ID 9778772754 - págs. 32) e, fundamentalmente, pelo laudo de exame corporal oficial nº 2015-145-002931-024 (ID 9778772754 - págs. 38-39 / 43-44). A autoria também é certa e recai sobre o réu. O acusado confessou ter desferido a facada contra a vítima, apesar de alegar que o mesmo circulava pela casa, entrando e saindo dos quartos, indo ao corredor e cozinha, até abordar sua esposa no colchão em que dormiam na sala; que após, saiu do ambiente sem falar nada, tendo adentrado ao quarto em que as crianças se encontravam; que o abordou no quarto dos meninos de cueca; que o confrontou e nesse momento foi atacado pela vítima, momento que iniciou o conflito que se arrastou até a cozinha; que na cozinha, para se defender a si e a sua família, desferiu o golpe com a faca; que não lhe agrediu no banheiro; que o réu estava andando de cueca pela casa. Ademais, o depoimento da vítima e da testemunha, de forma firme e uníssona, apontou inequivocamente José Sérgio Caetano como…
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