Processo 0022306-81.2022.8.12.0001

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022306-81.2022.8.12.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Dispositivo. Ante o exposto, hei por bem em julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de: (a) absolver o acusado Igor da Silva Santana, da imputação da pratica da conduta tipificada no artigo 157, §2°, II e V, e, §2°- A, I, do Código Penal., posto que provado a inexistência de restrição de liberdade (CPP, art. 386, I), não-haver provas do emprego de arma de fogo e violência (CPP, art. 386, II), e, não haver provas da autoria (CPP, art. 386, V). (b) condenar o acusado Jurandir Fernando Fernandes, como incurso nas sanções do artigo 157, §2°, II, do Código Penal. (c) condenar o acusado Matheus Carvalho da Silva, como incurso nas sanções do artigo 157, §2°, II, do Código Penal. 1. Passo a dosar a pena do acusado Jurandir Fernando Fernandes. A sua culpabilidade é normal a espécie; os antecedentes são bons (STJ sumula 444); sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, é normal; as circunstâncias são graves, posto que praticado na casa da vitima (STJ AGRg HC 734.200/SP; Aresp 2361171/RN; AgRg HC 870532/SP); as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito. Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e multa de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. Contudo, incide na espécie as circunstâncias atenuantes genéricas referente à menoridade e confissão (CP, art. 65, I e III, 'd'), porém, como a pena não pode ser diminuída além do mínimo legal, subtraio da pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. Por fim, incide na espécie a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (CP, art. 157, §2º, II), razão pela qual, com fundamento nas circunstancias acima analisadas (CP, art. 59, II), aumento a pena em 1/3 (hum terço) fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias-multa. Quedo as penas em definitivas, na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento a serem consideradas. Fixo o valor do dia multa em em 1/30 do salário mínimo vigente a data dos fatos. O sentenciado deverá iniciar em regime semiaberto o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta, vez que condenado à pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos (CP, art. 33, §2°, 'b'). Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Comunicações, expedições e anotações necessárias. Custas pelo réu. 2. Passo a dosar a pena do acusado Matheus Carvalho da Silva. A sua culpabilidade é normal a espécie; os antecedentes são bons (STJ sumula 444); sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, é normal; as circunstâncias são graves, posto que praticado na casa da vitima (STJ AGRg HC 734.200/SP; Aresp 2361171/RN; AgRg HC 870532/SP); as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito. Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e multa de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. Contudo, incide na espécie as circunstâncias atenuantes genéricas referente à menoridade e confissão (CP, art. 65, I e III, 'd'), porém, como a pena não pode ser diminuída além do…

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