Processo 0022308-40.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022308-40.2026.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0040123-95.2026.8.17.2001 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JULYANA CARLA CAMINHA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RECIFE RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0040123-95.2026.8.17.2001 ajuizada por JULYANA CARLA CAMINHA DA SILVA, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Belimumabe (Benlysta) 200mg, na dosagem e quantidade prescritas pelo médico assistente, desvinculado de marca específica, condicionada a continuidade do fornecimento do fármaco à apresentação trimestral de receita médica atualizada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis para assegurar o resultado prático equivalente. O agravante sustenta que o fármaco não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde para o tratamento da enfermidade apresentada pela autora e que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS deliberou pela sua não incorporação, conforme a Portaria SECTICS/MS nº 37/2023. Afirma que o NATJUS emitiu parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento, consignando a existência de alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS e a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a imprescindibilidade do Belimumabe, o esgotamento dos tratamentos disponíveis ou a refratariedade da doença. O parecer também teria registrado a ausência de histórico terapêutico detalhado, de informações sobre doses e tempo de utilização dos medicamentos anteriores e de elementos clínicos e laboratoriais suficientes, além de divergência quanto ao esquema de administração prescrito. O Estado argumenta que a decisão agravada desconsiderou as conclusões técnicas do NATJUS e se fundamentou essencialmente no relatório do médico assistente. Invoca o Tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante nº 61, defendendo que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcional e exige a demonstração cumulativa da negativa administrativa, da ilegalidade da não incorporação pela Conitec, da impossibilidade de substituição por tratamento padronizado, da eficácia e segurança do fármaco à luz de evidências científicas de alto nível, da imprescindibilidade clínica e da incapacidade financeira da paciente. Alega que a agravada não comprovou a impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, tampouco apresentou estudos científicos qualificados que sustentem a eficácia e a segurança do tratamento pretendido. Acrescenta que o relatório médico não descreve adequadamente os tratamentos anteriores, suas respectivas falhas nem a justificativa técnica para a imprescindibilidade do medicamento. Em sede de tutela recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave decorrente do cumprimento imediato da decisão, por se…
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