Processo 0022308-70.2015.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0022308-70.2015.8.19.0205
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GLAUCIA TAMIRES MACEDO DE SOUZA e CLAUDIA MARIA MACEDO ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra CLAROSS EMPRESA EM LIGISTÍCA LTDA - ME e LOURIMAN ANTONIO BORGES (esse, posteriormente excluído do polo passivo). Afirmam que o veículo no qual trafegavam foi colidido na traseira por um caminhão pertencente a primeira ré e conduzido pelo segundo. Pretendem a condenação ao pagamento de danos materiais de R$ 5.021,00 despendidos para o reparo do veículo e danos morais de 30 salários-mínimos. Contestação da primeira ré a fls. 85, afirma a ausência de responsabilidade na medida em que o caminhão envolvido no evento é de propriedade do segundo réu que mantém com ela contrato de arrendamento sendo que apenas a carreta é de sua propriedade. Aduz ainda ilegitimidade ativa da conduta do veículo e a inexistência de provas quanto a veracidade dos fatos aduzidos na inicial. A fls. 163 a parte autora desiste do pedido em relação ao segundo réu o que foi homologado a fls. 170 em decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade, tanto ativa quanto passiva. Audiência a fls. 207 quando foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha. A fls. 226 foi deferida a produção de prova pericial de engenharia e a fls. 264 o juízo considerou encerrada a fase probatória considerando a ausência reiterada das partes em inúmeras datas designadas para a perícia encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretendem as autoras a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais resultantes da colisão do caminhão de propriedade do segundo réu (esse posteriormente excluído do polo passivo) que lhe prestava serviços. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré pelo fato de que era apenas arrendatária dos serviços prestados pelo proprietário e motorista do caminhão restou rejeitada por decisão preclusa até porque, como a própria ré afirma, é proprietária da carreta que, a despeito de não ostentar força propulsora própria, contribuiu para o evento lesivo. A colisão se deu entre a parte dianteira do caminhão e a traseira do veiculo da autora o que permite concluir pela presunção de que o condutor não guardava a necessária distância entre os veículos tendo, assim, dado causa ao evento como foi esclarecido pelos depoimentos prestados em audiência como se vê de fls. 212 quando informou a autora que: ...estava em uma agulha e realizava a manobra para ingressar na pista da Av. Brasil, sentido Campo Grande; que o trânsito estava parado em razão de congestionamento, sendo que em determinado momento o trânsito fluiu; que observou o caminhão parado na pista da direita da Av. Brasil, sendo que em razão do espaço que se abriu a frente do caminhão, deu uma buzinada para o motorista e iniciou a manobra para ingressar na via; que ingressou na via a frente do caminhão, sendo logo em seguida colidida pela traseira; que a colisão aconteceu bem próximo a agulha de acesso à Av. Brasil, a aproximadamente 4 (quatro) metros a frente da agulha; que após buzinar para o motorista do caminhão, este não esboçou nenhum sinal, tendo apenas permanecido parado; que após a colisão perdeu o controle de seu carro, vindo a este a colidir com outro carro de passeio. Sem mais perguntas. Pelo patrono da parte ré foi perguntado e respondido que: a parte do caminhão que atingiu o seu veículo foi a dianteira, e não a…

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