Processo 0022309-30.2023.8.17.9000

TJPE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0022309-30.2023.8.17.9000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022309-30.2023.8.17.9000 AUTORA: Mourick A. Ramos Diversões Eletrônicas RÉU: Condomínio Civil Pro-Indiviso do River Shopping RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Mourick A. Ramos Diversões Eletrônicas EPP em face do Condomínio Civil Pró-Indiviso do River Shopping, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação de Despejo nº 0010143-92.2018.8.17.3130, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE. Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria na 5ª Câmara Cível por determinação da Desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC), em virtude do reconhecimento de prevenção gerada por Ação Rescisória anterior (NPU nº 0000050-20.2023.8.17.9007) interposta sobre o mesmo feito originário. O Condomínio Réu, em sede de defesa, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito sob a alegação de que a parte Autora não havia recolhido o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exigência contida no art. 968, II, e §3º, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo Relator anterior havia intimado a Autora para regularizar a situação. A Autora, tempestivamente, atendeu à determinação, juntando a guia e o respectivo comprovante de pagamento nos IDs 32111554 e 32111553, atestando o recolhimento do montante legal exigido para o prosseguimento da demanda. Considerando a alegação trazida pela defesa do Condomínio Réu acerca da ocorrência de coisa julgada material, supostamente operada no bojo do Agravo de Instrumento nº 0026944-54.2023.8.17.9000, chamo o feito à ordem para garantir o contraditório. Sendo assim, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Réu. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, INTIMEM-SE as partes (Autora e Réu) para que informem se têm interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando a sua real necessidade e utilidade para o deslinde do feito, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide com base nas provas documentais já acostadas Após, retornem os autos conclusos. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator

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