Processo 0022310-44.2010.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022310-44.2010.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022310-44.2010.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI APELADO: FABIO SANTOS ADRIANO Advogado(s) do reclamado: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO EM CARGO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 476/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para anular o exame psicotécnico aplicado ao impetrante, assegurando-lhe a permanência no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí. O impetrante foi eliminado exclusivamente na fase do exame psicotécnico de concurso público e teve sua permanência assegurada inicialmente por liminar, posteriormente confirmada por sentença de mérito, com base na ausência de critérios objetivos no exame e na aplicação da teoria do fato consumado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a anulação judicial de exame psicotécnico em concurso público por ausência de critérios objetivos; (ii) estabelecer se a permanência do impetrante no cargo público, amparada por decisão judicial de mérito e pelo decurso do tempo, autoriza a aplicação da teoria do fato consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame psicotécnico em concurso público deve observar critérios objetivos e previamente estabelecidos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito à ampla concorrência, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 1.133.146/DF (Tema 1.009). 4. A teoria do fato consumado pode ser aplicada, de forma excepcional, quando o candidato permanece no exercício do cargo por longo período, sem qualquer mácula funcional, especialmente quando sua situação se consolida por decisão judicial de mérito e não por mera tutela provisória. 5. O Tema 476 da Repercussão Geral (RE 608.482/RN) não se aplica ao caso, pois trata de hipóteses em que a permanência no cargo decorre exclusivamente de decisão liminar posteriormente revogada, o que não se verifica quando há sentença de mérito transitada em julgado reconhecendo o direito do candidato. 6. A restauração da estrita legalidade formal, nas circunstâncias do caso, acarretaria prejuízos relevantes à Administração Pública e à coletividade, razão pela qual a manutenção da situação consolidada prestigia os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame psicotécnico em concurso público deve conter critérios objetivos, previamente definidos e públicos, sob pena de nulidade. 2. A teoria do fato consumado pode ser aplicada quando a permanência no cargo decorre de decisão judicial de mérito e se prolonga por longo período com exercício funcional regular. 3. O Tema 476 da Repercussão Geral não se aplica quando a permanência do candidato no cargo decorre de sentença judicial definitiva, e não de liminar posteriormente cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a…

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