Processo 0022314-03.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0022314-03.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$236.369,00 Autor(s): LUCIANA YANCOVICH (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por ETEVALDO VIANA TEDESCHI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Travessa Guaranis, 65 - Vila Redentora - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - CEP: 15.015-030 - E-mail: advocaciatedeschi@gmail.com - Telefone(s): (17) 3304-1200 MARCOS MARTINS (RG: [removido] SSP/SP e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por ETEVALDO VIANA TEDESCHI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Travessa Guaranis, 65 - Vila Redentora - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - CEP: 15.015-030 - E-mail: advocaciatedeschi@gmail.com - Telefone(s): (17) 3304-1200 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS sob nº 0022314-03.2025.8.16.0014, proposta por MARCOS MARTINS e LUCIANA YANCOVICH em face do ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARCOS MARTINS e LUCIANA YANCOVICH, qualificados nos autos, em face do ESTADO DO PARANÁ, também qualificado, onde se alega, em resumo, que: a) os autores são proprietários do veículo Toyota Hilux, Placa FPR-6679, Ano/Modelo 2017/2017, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX; b) em 09/07/2018, o referido veículo foi apreendido pela Polícia Civil no âmbito dos autos de nº 0046574-91.2018.8.16.0014 (arquivado por falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal) e, durante o processo, foram realizados inúmeros pleitos de liberação do veículo; c) sem a notificação dos autores, o veículo foi leiloado pelo Estado no processo nº 0027401-42.2022.8.16.0014 e arrematado pelo valor de R$ 102.800,00; d) o valor arrematado está muito abaixo do preço de mercado (R$ 187.369,00 - tabela FIPE), causando prejuízo patrimonial direto aos autores, no importe de R$ 84.569,00; e) a conduta do Estado caracteriza violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade, resultando em danos morais graves. Requerem, com isso, a condenação do Estado ao pagamento de danos materiais e morais. Deram valor à causa e juntaram documentos. À seq. 9 foi determinada a comprovação do estado de miserabilidade alegado. À seq. 22 foi indeferido o pedido de gratuidade judicial requerido pelos autores. À seq. 39 houve ciência do provimento do Agravo de Instrumento nº 0056107-72.2025.8.16.0000 que concedeu as benesses da gratuidade judicial à parte autora e determinou a citação do réu. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 47) alegando, em síntese, que: a) a perda da posse do veículo automotor e sua alienação antecipada decorreu de ato judicial do Juiz Diretor-Geral do Fórum de Londrina por decisão de nº 7601282 – LON-14VJ-GJ (SEI!TJPR Nº 0083705-82.2021.8.16.6000), por motivo de saúde pública (epidemia de dengue); b) não pode ser imputada ao Estado a responsabilidade pelo ato advindo do Poder Judiciário (que, ao exercer função própria, cumpre preceito constitucional e soberano, não se igualando o…
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