Processo 0022314-68.2020.8.08.0024
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0022314-68.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MEGALAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO - SP228855, SAMIRA BERGANTON CURAN - SP354279 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: MARILIA SANTOS RIBEIRO - ES19765 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de incidente processual formulado por MEGALAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA, qualificada nos autos, objetivando a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita outrora concedido à executada, ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO - AFPES. Aduz a parte impugnante (ID 50934846/50934852), em síntese, que os documentos que embasaram a concessão da benesse datam de 2020/2021, não refletindo a realidade atual. Alega que a Associação atua no mercado como empresa privada, atendendo a diversos convênios médicos (Unimed, MedSênior, Banescaixa, etc.), o que demonstraria o auferimento de lucros. Sustenta, ainda, que a executada é proprietária de diversos imóveis (matrículas nº 11.428, 11.866 e 54.474), o que evidenciaria capacidade patrimonial incompatível com a gratuidade de justiça. Requer, ao final, a revogação do benefício para que possa prosseguir com a execução das verbas sucumbenciais. Devidamente intimada (Despacho ID 72146956), a executada AFPES apresentou manifestação (ID 84378765), rechaçando os argumentos da exequente, onde argumenta que o ônus de comprovar a modificação da capacidade financeira é da impugnante, não bastando o mero decurso do tempo. Para comprovar a manutenção de sua hipossuficiência, colacionou aos autos o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referentes ao ano de 2024, os quais apontam um déficit estrutural de R$ 4.380.879,00 e um Índice de Liquidez Geral de 0,27. Defende que o atendimento a planos de saúde configura receita complementar revertida para sua atividade-fim filantrópica e que seu patrimônio imobiliário é direcionado à prestação de serviços de saúde (hospital e ambulatórios), sendo, inclusive, impenhorável. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se houve alteração superveniente e positiva na capacidade econômica da executada, Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo (AFPES), que justifique a revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido por este Juízo na sentença de mérito (ID 40185696) , a qual transitou em julgado em 29/04/2024. Nos termos do art. 98, § 3º, c/c art. 100, ambos do Código de Processo Civil (CPC), uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, a sua revogação condiciona-se à prova cabal, a cargo da parte adversa (impugnante), da modificação da situação financeira do beneficiário, demonstrando que este não mais ostenta a condição de hipossuficiência. Analisando os argumentos e documentos trazidos pela exequente (Impugnante), constato que estes não são suficientes para desconstituir a presunção de necessidade que milita em favor da Associação. Primeiramente, o argumento do decurso de tempo desde a juntada dos primeiros documentos (2020/2021) não inverte o ônus da prova, pois incumbe à impugnante trazer elementos concretos de que a situação outrora…
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