Processo 0022315-76.2000.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022315-76.2000.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0022315-76.2000.4.03.6119 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA SUCEDIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A APELANTE: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos, em 07/01/2000, por IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPAÑA S/A em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL requerendo a extinção da execução em razão de pagamento do débito (ID 107663196 – pp. 06/10). Relatou a embargante que o título executivo extrajudicial que deu ensejo à execução decorre do procedimento administrativo nº 10.875.206.161/96-9 que apurou débitos a título de IRRF, imposto sobre ‘rendimentos do trabalho assalariado’ e rendimentos não especificados, com períodos de apuração entre janeiro/1994 a dezembro/1994 – CDA nº 80 2 96 030273-28 (ID 107663196 - p. 139 e pp. 169/193). No entanto, alegou inicialmente que tais débitos já estariam pagos, conforme DARFs anexadas aos autos, comprovando a extinção dos créditos tributários à época dos vencimentos. Aduziu que parte do valor executado estava sendo cobrada em duplicidade por também constar em outro procedimento administrativo (n° 10.875.206.160/96-22). Requereu a desconstituição do título executivo em razão de nulidade e protestou pela produção de prova pericial contábil. Informou o depósito no valor de R$ 41.253,75, para garantia do juízo (ID 107663196 - p. 70). A Fazenda Nacional apresentou impugnação (ID 107663235 – pp. 33/46). Sustentou legitimidade da execução ante a ausência de prova inequívoca em sentido contrário. Alegou que a autoridade administrativa apurou a ausência dos recolhimentos aos cofres da União. Aduziu a inexistência de cobrança em duplicidade na execução 2000.61.19.016298-4 (objeto destes embargos) e na execução 2000.61.19.016297-2 (objeto da CDA 80.2.96.030272-47). Diz que o débito cobrado “nesta execução fiscal refere-se a Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, cujos vencimentos operaram-se entre 03/02/94 e 04/01/95. Já na execução fiscal 2000.61.19.016297-2, CDA 80.2.96.030272-47, embora o débito ali cobrado refira-se também a Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, seus vencimentos, entretanto, operaram-se entre 10/05/93 e 05/01/94”. Argumenta que a autoridade administrativa “constatou que, nos DARF's apresentados pela devedora, o número do CGC (atualmente CNPJ) ali constante não correspondia ao CGC do estabelecimento que figura no polo passivo da execução fiscal embargada. Apurou-se, também, que a empresa devedora não apresentou qualquer pedido de retificação de DARF (REDARF) de forma a corrigir eventual equívoco no preenchimento daquelas guias de recolhimento, ficando assim prejudicadas quaisquer alterações que eventualmente pudessem ser procedidas, devendo-se, assim, prosseguir na cobrança”. Diz que a matéria levantada nos embargos já foi discutida em exceção de pré-executividade. Alega que “a administração fazendária federal se utiliza de um sistema informatizado de dados para controle de suas receitas, de maneira que qualquer omissão ou divergência de dados no processamento dos documentos de recolhimento (DARF) impossibilita a imputação dos respectivos pagamentos”. Sustenta que, ainda que…

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