Processo 0022316-54.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022316-54.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022316-54.2023.4.05.8300 AUTOR: CLAUDETE DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDENON EUGENIO DE OLIVEIRA - PE07309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por Claudete de Oliveira Dias, em face do Banco Pan S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A pretensão jurisdicional visa à declaração de inexistência de relação jurídica contratual, repetição de indébito e condenação em danos morais, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. Relata ser beneficiária do INSS e que percebeu em fevereiro de 2020 a incidência de um débito em sua aposentadoria no valor de R$ 55,67. Ao buscar esclarecimentos perante a autarquia previdenciária e a instituição financeira, foi informada de que o desconto referia-se à parcela de um empréstimo consignado no valor principal de R$ 1.991,00. A requerente afirma que nunca solicitou tal crédito, nem assinou qualquer instrumento contratual que autorizasse tais retenções. Relata, ainda, que no mês de novembro de 2020 foi creditado em sua conta bancária (Caixa Econômica Federal) o montante de R$ 2.254,38, via TED, depósito este que não foi solicitado e cuja origem, à época, lhe causou estranheza. A petição inicial descreve tentativas frustradas de solução administrativa, salientando o tratamento inadequado recebido na agência bancária e o receio de sua filha em fornecer dados digitais via canais de atendimento remoto, temendo ser vítima de novos golpes. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (ID 26799712), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, sob a tese de que atua como mero agente operacional de descontos. No mérito, alegou ausência de responsabilidade civil e invocou o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) para sustentar que sua responsabilidade, se existente, seria apenas subsidiária. O Banco Pan S.A., em sua peça de bloqueio (ID 48009724), sustentou a higidez do negócio jurídico. Alegou que o contrato n.º 341895127-7 foi firmado em 05/11/2020 de forma válida e que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora. Juntou cópia do instrumento contratual (ID 48011089) e comprovante de transferência bancária. Diante da impugnação da autoria das assinaturas pela parte autora, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica. O perito nomeado, Sr. Josimar Luis Pereira de Lima, apresentou o laudo técnico (ID 114105285). O expert concluiu pela existência de divergência necessária e suficiente entre as assinaturas do contrato e o punho escritor da requerente, atestando a falsidade da assinatura. O banco réu impugnou o laudo (ID 126983853), alegando semelhança visual e regularidade documental. Após a conclusão da instrução probatória, os autos vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação II.I. Das questões preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS deve ser rejeitada, uma vez que a responsabilidade da autarquia previdenciária é subsidiária quando os empréstimos consignados são firmados em instituições financeiras distintas daquela responsável pelo pagamento do benefício. No presente caso, o benefício do Autor é pago na CEF, enquanto o contrato é com o…

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