Processo 0022317-90.2004.8.16.0014

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022317-90.2004.8.16.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0022317-90.2004.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$168.328,43 Exequente(s):   EDISON RIBEIRO DE MORAIS Executado(s):   VALDIR ESTEVAM SILVESTRE I. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDISON RIBEIRO DE MORAIS em face de VALDIR ESTEVAM SILVESTRE, distribuído em 13/02/2004, tendo a sentença proferida nos autos de conhecimento transitado em julgado em 25/01/2006 (mov. 1.21 - fl. 2). Em 19/11/2013, foi realizada penhora no rosto dos autos do processo nº 0018689-25.2006.8.16.0014 (ação ajuizada por Valdir Estevam Silvestre em face do Município de Londrina), incidindo sobre crédito oriundo de precatório do qual a terceira interessada IRENE ALVES FERREIRA era cessionária (mov. 1.31). O processo passou por sucessivas suspensões: a primeira deferida em 26/02/2015 (mov. 15.1), pelo prazo de um ano; a segunda em 28/06/2016 (mov. 45.1), igualmente pelo prazo de um ano, seguida de arquivamento provisório em 25/07/2016 (mov. 53); a terceira em 22/09/2017 (mov. 60.1), pelo prazo de 365 dias, seguida de arquivamento em 19/10/2017 (mov. 67). Todos os pedidos de suspensão foram formulados pelo próprio exequente, à espera do pagamento do precatório penhorado. Em paralelo, foram interpostos embargos de terceiro por Irene Alves Ferreira (autos apensos), e o recurso especial deles decorrente (mov. 259.2) recebeu efeito suspensivo, que perdurou até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 23/09/2025. Em 20/03/2026, diante do requerimento de levantamento dos valores depositados formulado pelo exequente (mov. 259.1), Irene Alves Ferreira apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com pedido de tutela provisória de urgência (mov. 260), arguindo: (a) em caráter principal, a prescrição da pretensão executória, pelo decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado (25/01/2006) e o início do cumprimento; e (b) subsidiariamente, a prescrição intercorrente. O exequente apresentou contrarrazões (mov. 261), sustentando que o efeito suspensivo do recurso especial impediu qualquer movimentação sobre os valores penhorados até 23/09/2025, o que afastaria a configuração da prescrição intercorrente. A decisão de mov. 282.1 (02/06/2026) tratou exclusivamente de questão formal relativa à representação processual do executado, determinando o retorno dos autos a concluso para deliberação sobre os pleitos pendentes nos movimentos 259, 260, 261 e 264. É o relatório. Passo a decidir. II. a) DA PRECEDÊNCIA DE ANÁLISE Antes de deliberar sobre o levantamento de valores requerido pelo exequente (mov. 259), impõe-se o prévio enfrentamento da exceção de pré-executividade oposta pela terceira interessada (mov. 260), porquanto a eventual procedência da arguição de prescrição tornaria inadmissível a liberação dos valores. A tutela provisória requerida por Irene Alves Ferreira tem precisamente essa finalidade: preservar a utilidade do provimento final enquanto pendente a análise da exceção. b) DA LEGITIMIDADE DA TERCEIRA INTERESSADA PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A questão da legitimidade de terceiros para opor exceção de pré-executividade foi recentemente pacificada pelo Superior…

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