Processo 0022318-11.2023.8.16.0014

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0022318-11.2023.8.16.0014
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: lon-32vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0022318-11.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Extinção da Execução Valor da Causa:   R$683.967,85 Embargante(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado(s):   Município de Londrina/PR   S E N T E N Ç A Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado(a) nos autos, opôs os presentes Embargos à apensa Execução Fiscal nº 0071689-56.2014.8.16.0014, inicialmente ajuizada contra o BANCO ABN AMRO REAL S/A e, posteriormente, redirecionado para a ora Embargante, em que o MUNICÍPIO DE LONDRINA exige-lhe o pagamento do ISS e das multas indicadas nas CDA’s de mov. 1.1 do apenso. Pleiteou a extinção da Execução Fiscal, alegando, em suma, (a) “ausência de prestação de serviços e a não incidência de ISSQN nas receitas alocadas nas contas e subcontas COSIF iniciadas sob nº ‘7.1.9’, ‘7.8.0’ e ‘7.8.1’; (b) “que as contas e subcontas iniciadas com ‘7.1.7’ foram regularmente apuradas e tributadas pelo Banco ABN Amro (...)”; e (c) a sua ilegitimidade passiva, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1049. Com a inicial vieram documentos (movs. 1.2/12). Recebidos estes Embargos com efeito suspensivo (mov. 16.1), o Embargado apresentou impugnação instruída com documentos (mov. 22.1/69), através da qual refutou as alegações do(a) Embargante e pleiteou a improcedência do seu pedido. Após a manifestação do(a) Embargante sobre a impugnação (mov. 26.1), seguiu-se a especificação de provas, em que o Embargante pleiteou a produção de prova pericial contábil (mov. 30.1), enquanto o Embargado disse não ter outras provas a produzir (mov. 31.1). Deferida a produção da prova pericial contábil (mov. 34.1), as partes apresentaram quesitos e indicaram os seus respectivos Assistentes Técnicos (movs. 38.1 e 41.1/2). Após a definição do Perito, bem como do valor dos seus honorários [1], foi produzida a prova pericial, cujo Laudo, os seus Anexos e as suas Planilhas (movs. 103.2/6). Na sequência, o Embargado, com base no parecer da sua Assistente Técnica, impugnou as conclusões do Laudo Pericial (movs. 109.1/2), ao passo que o Embargante, por sua vez, pleiteou o acolhimento integral das conclusões periciais (mov. 110.1). Prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito (mov. 119.2), as partes reiteraram as suas manifestações anteriores (movs. 123.1 e 124.1/2). Colhida a manifestação do Embargante sobre a impugnação apresentada pelo Embargado no mov. 124.1/2 (mov. 128.1), sobreveio a decisão de mov. 130.1 que, ante o fato de a nova impugnação do Embargado ser uma reiteração da anterior, determinou a intimação das partes para anotarem as suas derradeiras alegações, as quais vieram nos movs. 133.1 e 137.1, cada qual renovando a sua respectiva pretensão. Por fim, o julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a prestação de esclarecimentos pelo Sr. Expert (mov. 139.1), os quais vieram no mov. 143.2, sobre os quais as partes disseram nos movs. 148.1 e 152.1. É o relatório. Decido. 1. Consoante o relatado, trata-se de Embargos à Execução Fiscal de ISS e multas, inicialmente ajuizada contra o BANCO ABN AMRO REAL S/A e, posteriormente, redirecionado para o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora…

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