Processo 0022319-22.2023.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022319-22.2023.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0022319-22.2023.8.17.2001 REQUERENTE: ADRIANA ALDABALDE MARKMAN, SERGIO BASTOS ALDABALDE REQUERIDO(A): ZELIA BASTOS ALDABALDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) requerentes, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238185999, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R. hoje, Compulsando os autos, verifico as petições de IDs 233284717 e 233284711, protocoladas pelos herdeiros habilitados. Na petição de ID 233284717, os requerentes informam a disponibilização da 4ª parcela do Precatório do FUNDEF e solicitam a expedição de um novo alvará judicial que contemple não apenas esta parcela, mas também as parcelas futuras (5ª e 6ª), previstas para os anos de 2026 e 2027. Alegam que tal medida atende aos princípios da racionalidade e economia processual, uma vez que os beneficiários e as proporções de rateio permanecem os mesmos já reconhecidos por este Juízo. Compulsando o pedido de ID 233284711, os autores noticiam que a Secretaria de Educação (SEE/PE) realizou o depósito judicial do montante de R$ 22.457,10 na conta vinculada a este processo (Conta nº 4500102924422, Agência nº 3234), conforme comprovante de guia nº 000000048201427. O depósito ocorreu devido à impossibilidade administrativa de retenção direta dos honorários advocatícios pela referida Secretaria. Solicitam, portanto, a transferência dos valores para as contas bancárias indicadas. Diante do exposto e considerando que a legitimidade dos herdeiros e o direito ao crédito já foram objeto de sentença transitada em julgado nestes autos: a) DEFIRO o pedido de ID 233284717. Expeça-se alvará judicial para levantamento, junto à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, da 4ª parcela, bem como das vincendas (5ª e 6ª parcelas) do rateio do Precatório do FUNDEF. O pagamento deverá observar a exata proporção estabelecida na sentença: 10% para o escritório de advocacia (honorários contratuais) e os 90% restantes divididos em cotas iguais (45% para cada) entre os herdeiros Adriana Aldabalde Markman e Sergio Bastos Aldabalde. b) DEFIRO o pedido de ID 233284711. Expeçam-se os alvarás eletrônicos ou proceda-se à transferência bancária do valor depositado judicialmente (R$ 22.457,10), observando rigorosamente os dados bancários e as proporções indicadas na petição: 01 – 45% para Adriana Aldabalde Markman; 02 – 45% para Sergio Bastos Aldabalde; 03 – 10% para Estevão & Pinheiro Advogados Associados (CNPJ 35.467.026/0001-29). Após a expedição dos referidos instrumentos e a confirmação das transferências, nada mais sendo requerido e inexistindo custas pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Recife, 27 de abril de 2026. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito" RECIFE, 11 de maio de 2026. GIORDANO BRUNO ARAUJO GARCEZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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