Processo 0022319-81.2019.8.19.0004

TJRJ • Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação

Tribunal
Número CNJ
0022319-81.2019.8.19.0004
Classe
Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 8ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de exceção de pré-executividade, com impugnação à penhora, fls. 332 e ss, apresentada por LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA, em face execução movida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, alegando, preliminarmente, nulidade da execução por ausência do título executivo. Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência da prescrição. No mérito, alega a impenhorabilidade da renda, pois lhe compromete a subsistência, eis que é a única fonte de renda do autor. Em pedido subsidiário, requer a substituição da penhora pela incidência sobre lucros sociais. Manifestação da CAIXA DE PREVIDÊNCIA, às fls. 367 e ss., afirmando que não há nulidade do título executivo, bem como a inocorrência da prescrição, que seria quinquenal. Alega, ainda, a penhorabilidade das quotas de sociedade unipessoal. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa que pode se socorrer o executado, a qualquer tempo, dentro dos próprios autos, para alegar qualquer matéria de ordem pública. No presente caso o executado, ora excipiente, alega que ocorreu a nulidade do título e a prescrição, além de impenhorabilidade das quotas sociais da empresa. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade do título executivo extrajudicial, haja vista que a certidão do RGI onde consta a hipoteca é válida como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, V do CPC. Igualmente, rejeito a preliminar de prescrição, haja vista se tratar de prescrição quinquenal, não tendo decorrido o referido prazo entre a última prestação e a distribuição da ação. Segue acórdão sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 AO CASO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. CITAÇAO NÃO EFETIVA NO PRAZO LEGAL. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de execução hipotecária julgada extinta em razão da prescrição e da perempção. Fundamentação da sentença pela aplicação do prazo decenal próprio das ações reais ao caso, conforme Código Civil de 1916. Apelação do exequente. 2. Contrato firmado em 1979 e rerratificado em 1993. Parcelas inadimplidas entre 1984 e 1991. Ainda que a hipoteca constitua direito real, a pretensão ora deduzida é de cobrança de dívida inadimplida, e não de obtenção do imóvel, de modo que seria aplicável ao caso, em tese, o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916. 3. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento pacífico de que na cobrança de parcelas do saldo devedor nos contratos firmados pelo SFH, o prazo prescricional deve ser computado a partir do vencimento da última parcela do financiamento, momento em que nasce a ação ajuizável (actio nata). Aplicação, assim, do Código Civil de 2002 para cômputo do prazo prescricional no caso. 4. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou privado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Vencimento da última parcela em 2004 na hipótese. Demanda ajuizada em 2007. Citação apenas realizada em 2013. 5. Conforme art. 240, §§ 1º e 2º, a interrupção da prescrição apenas retroage à data da distribuição se a parte promover a citação nos prazos legais.…

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