Processo 0022321-96.2025.4.05.8400
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022321-96.2025.4.05.8400 AUTOR: MARCOS ANTONIO SOARES GALVAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES - RN19006 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS AUGUSTO FREIRE FERNANDES - RN19072 REU: FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O MARCOS ANTONIO SOARES GALVÃO promoveu o cumprimento de sentença que homologou o reconhecimento pela FAZENDA NACIONAL do pedido de restituição do indébito tributário referente aos recolhimentos de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, e afastou a condenação em honorários advocatícios da fase de conhecimento. Postulou pelo pagamento do valor total de R$ 191.938,61 (cento e noventa e um mil e novecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), atualizados até março de 2026. Impugnação da Fazenda Nacional imputando excesso de execução de R$ 95.007,41 (noventa e cinco mil e sete reais e quarenta e um centavos) e reconhecendo como devido o valor total de R$ 96.931,20 (noventa e seis mil e novecentos e trinta e um reais e vinte centavos), atualizados até março de 2026. Fundamentou a insurgência nos seguintes pontos, conforme parecer técnico: "[...] é certo que o valor a ser restituído deve ser apurado a partir da RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO das declarações de Imposto de Renda do período, considerando, inclusive, os valores porventura já objeto de restituição ao autor, conforme fez a Fazenda Pública." Instado, o exequente não infirmou os erros indicados pela parte executada, limitando-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Voltando-me os autos conclusos, era que importava relatar. Da análise dos autos, constata-se evidente excesso de execução, vez que os cálculos apresentados do exequente não se coadunam como título executivo. Explico. Consta expressamente do decisum que os valores da restituição "deverão ser apurados pela sistemática indicada pela Fazenda Nacional em sua peça de defesa", qual seja, a da tributação definitiva do imposto de renda, balizada na recomposição das declarações anuais da pessoa física (DIRPF). No caso, o exequente apurou as diferenças exclusivamente com base nos valores retidos na fonte, que correspondem à mera antecipação do imposto de renda, deixando de considerar os ajustes próprios da sistemática da tributação definitiva constituída no título executivo, que consiste na recomposição das declarações de ajustes anuais, mediante retificação da base de cálculo e acertos de deduções/restituições, sendo certo que a verba isentada se limita a proventos de aposentadoria/pensão. De outro bordo, constatam-se em harmonia com o título executivo os cálculos apresentados pela executada, vez que apurados com base na sistemática da tributação definitiva, consoante demonstrado minuciosa e precisamente pelo Setor Técnico da Fazenda Nacional (id. n.º 164303458), cujas alegações não foram infirmadas pela exequente. Justamente em face da ausência de impugnação específica dos cálculos apresentados pela Fazenda Nacional e também pela fundamentação expendida, entendo desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, haja vista a possibilidade de solução da questão independentemente do apoio técnico do auxiliar do Juízo. Nesse contexto, entendo adequado o acolhimento da impugnação da Fazenda Nacional. DIANTE O EXPOSTO, indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pela prescindibilidade de atuação do órgão técnico auxiliar do…
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