Processo 0022323-23.2023.5.04.0271
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0022323-23.2023.5.04.0271 RECORRENTE: JOAO EDUARDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRIPAZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fab256b proferida nos autos. ROT 0022323-23.2023.5.04.0271 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 95.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRIPAZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA TIAGO SUNE COELHO SILVA (RS78478) Recorrido: Advogado(s): JOAO EDUARDO DE OLIVEIRA LUCAS SOUTO BOLZAN (RS80551) RECURSO DE: BRIPAZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id c5e9cb5; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id 3312e6e). Representação processual regular (id. eafeae2). Preparo satisfeito (id. RO. ae0010c / f42f082 ; RR. f58550a / f58550a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamada impugnou a conclusão do especialista (ID. 2b3fdc6 - pág. 9). As insurgências apresentadas, todavia, não foram capazes de infirmar as conclusões do perito médico, razão pela acolho o laudo pericial. Ressalto que é dever da empregadora promover ambiente de trabalho seguro e saudável (arts. 225; 200, VIII, CFRB/88) assim como observar os princípios da prevenção (art. 4.2 da C. 155 da OIT - ratificada pelo Brasil em 18.05.1992 e promulgada em 29.09.1994 pelo Decreto nº 1.254), da precaução e da melhoria contínua (progressiva redução dos riscos inerentes ao trabalho - art. 7º, XXII, CF/88). Nesse contexto, tenho que a responsabilidade da demandada foi comprovada nos autos, não somente pela ausência de prova de culpa do empregado, mas sobretudo pela falta de adoção de medidas de segurança para proteção do trabalhador. Diante do exposto, tenho como comprovado que o demandante sofreu acidente típico de trabalho, com sequelas que resultaram em redução de sua capacidade laboral, cabendo à reclamada o dever de indenizar, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. Estabelecida a responsabilidade da parte ré, passo ao exame das indenizações por danos materiais e morais deferidos. No que diz respeito ao dano material, não prospera o recurso da ré ao sustentar a inexistência de perdas funcionais do empregado, porquanto a situação referida é incontestável na conclusão pericial, não tendo sido apontados pela parte elementos de incorreção do laudo. Incabível também a fixação de pensão de forma mensal, tendo em vista que o arbitramento em parcela única constitui prerrogativa conferida ao magistrado (art. 950, parágrafo único, do CC e Tema 77 do TST), tendo o Juízo fundamentado os motivos pelos quais assim deferiu, o que resta mantido. A reclamada, por outro lado, não comprovou de forma robusta que o arbitramento da indenização nos termos referidos tem potencial de dificultar a sua higidez financeira. Gizo, ademais, que a reclamada possui capital social de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), ou seja, não corresponde a uma simples empresa de…
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