Processo 0022323-41.2025.8.16.0021
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022323-41.2025.8.16.0021 Processo: 0022323-41.2025.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ JOSE NERES ARAUJO DA SILVA Réu(s): RICARDO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO RICARDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (movimento 101.1). O fato delitivo foi descrito na denúncia da seguinte forma: No dia 22 de fevereiro de 2025, por volta das 19h45min., em via pública, mais precisamente no cruzamento da Rua Tupiniquins com a Rua Doutor Antônio Cláudio Gorino, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado RICARDO DOS SANTOS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, após colidir sua motocicleta Honda/CG 150 Titan, placa ARR4871, com o veículo Fiat/Fiorino, placa RTV3F63, conduzido por José Neris Araújo da Silva, afastou-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade civil que podia lhe ser atribuída (cf. movimentos 8.3, 58.1, 89.1 e 98) Em audiência de instrução e julgamento, a denúncia foi recebida. Na ocasião, foi ouvido o informante JOSÉ NERIS ARAÚJO DA SILVA, inquirida a testemunha JULEIDE RIBEIRO DA SILVA e colhido o depoimento do réu. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais em audiência. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Cabível a análise direta do mérito. Na espécie, imputou-se ao denunciado RICARDO DOS SANTOS a prática da infração penal prevista no artigo 305, do CTB. Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, bem como a eventual necessidade de imposição de pena, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1 Materialidade do Fato A materialidade está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 8.1), pelo Boletim de Acidente de Trânsito – BATEU (mov. 8.3), bem como pelos depoimentos colhidos em audiência. 2.2. Autoria. A autoria é certa e recai sobre a pessoa processada. Em juízo, a vítima JOSÉ NERIS ARAÚJO DA SILVA relatou que trafegava em via pública quando ocorreu a colisão envolvendo o veículo por ele conduzido e a motocicleta conduzida pelo réu, afirmando que este trafegava na contramão da direção. Informou que, após o acidente, o acusado mostrou-se alterado e agressivo, recusando-se a aguardar a chegada da polícia e deixando o local sem fornecer seus dados pessoais. Relatou, ainda, que o veículo sofreu danos materiais consideráveis em razão da colisão. JOSÉ NERIS ARAÚJO DA SILVA, transcrito de forma livre, dispensada a literalidade, na forma dos art. 259 e 260 do CNFJ: eu nem lembro mais a data, mas foi lá no..., eu não conheço bem aqui, Cascavel. Aí, foi perto do Caíque, eu subi numa rua lá, era quase umas 18h40, mais ou menos. Passava aí das 18h00 já. Eu estava…
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