Processo 0022323-76.2014.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022323-76.2014.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0022323-76.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: ELIAMARA DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação de cobrança ajuizada por Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. em face de Eliamara de Almeida Oliveira. Narra a autora que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais do curso de graduação, tendo a ré se obrigado a pagar as contraprestações mensais, o que não ocorreu no meses de setembro a dezembro/2009, totalizando uma dívida, atualizada até a data do ajuizamento, de R$ 3.524,36. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/15. Citada à fl. 122, a ré quedou-se inerte. Inobstante, novas diligências frustradas foram empreendidas para tentar localizá-la e oportunizar prazo para defesa (id. 84065331). No id. 87517607 a autora requereu a repetição da diligência ou, ainda, a pesquisa de endereço nos sistemas judiciais. Relatados. Decido. À partida, vejo que são descabidas as tentativas de localizar a ré após a sua citação, isso porque não tendo apresentado resposta, operou-se a sua revelia, razão pela qual é descabido, também, o pedido de id 87517607. Com isso, passo ao julgamento antecipado do mérito com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao julgamento a produção de outras provas além daquelas que estão nos autos. Ressalto, entretanto, que, neste caso, a revelia não produz a plenitude de seus efeitos, uma vez que, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, a prova documental produzida não se revela suficiente a evidenciar a prestação dos serviços educacionais à demandada. Prefacialmente, cumpre destacar que não há dúvida de que a relação jurídica entre as partes é de consumo, e deve ser analisada com base nos princípios que regem o Direito do Consumidor, sendo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor um desses princípios (CDC, art. 4º). Depreendo que a autora fez prova da relação contratual, contudo trouxe aos autos apenas o contrato de prestação de serviços educacionais e a ficha de matrícula (fls. 07/12), nos quais fundamenta a pretensão de receber R$ 3.524,36 relativo às mensalidades não pagas. Ocorre que a cobrança das prestações de serviços educacionais tem provocado considerável divergência jurisprudencial quando o aluno não frequentou o curso. Alguns julgados defendem a cobrança sob o argumento de que os serviços foram disponibilizados ao aluno, independentemente da frequência ao curso, e outros refutam a cobrança em virtude da inexistência de efetiva prestação do serviço. Em que pese o primeiro entendimento, não se pode olvidar que, em se tratando de relação consumerista, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor, dada sua vulnerabilidade perante o fornecedor de serviços, a teor do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, à medida em que assume determinada atividade empresarial, o risco do negócio não pode ser transferido para o consumidor. Neste sentido, o Tribunal de Justiça Capixaba já proferiu inúmeras decisões: APELAÇÃO CÍVEL –…

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