Processo 0022323-86.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022323-86.2026.8.19.0000 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0929115-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00275330 AGTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 AGDO: ALUIZIO DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO: GABRIEL MARTINO DE FARIAS OAB/RJ-242898 Relator: JDS. DES. RODRIGO FARIA DE SOUSA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022323-86.2026.8.19.0000 26ª Vara Cível da Comarca da Capital AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. AGRAVADA: ALUIZIO DE ALMEIDA FILHO RELATOR: JDS. RODRIGO FARIA DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. TEMA REPETITIVO 1.296/STJ. INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela operadora e determinou, entre outras providências, o pagamento de R$ 31.411,63 a título de astreintes e de R$ 20.555,04 referentes a valores despendidos pelo autor com exames, no contexto de obrigação de custeio de tratamento de terapia renal substitutiva por hemodiálise. A agravante sustenta a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal, o cumprimento da obrigação principal em 2024, a distinção entre o tratamento originalmente determinado e os exames realizados em 2025, bem como a inadequação de astreintes para obrigação de pagar quantia certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal do devedor; (ii) estabelecer se a multa cominatória é exigível quando fundada em suposto descumprimento relacionado a despesas posteriores de exames e não ao custeio direto da hemodiálise originalmente determinado; (iii) determinar se astreintes podem ser utilizadas para compelir o pagamento ou reembolso de quantia certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto necessário para a incidência e cobrança de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ e da tese fixada no Tema Repetitivo 1.296/STJ. 4. A intimação dirigida ao advogado ou a ciência decorrente da citação inicial não substitui a intimação pessoal específica do devedor para cumprimento da obrigação sob pena de multa, pois a obrigação de fazer exige ato material da própria parte. 5. A ausência de comprovação de intimação pessoal da agravante para cumprimento da obrigação sob pena de multa afasta a exigibilidade das astreintes executadas. 6. A obrigação originalmente imposta consistia no custeio do tratamento de hemodiálise, cuja satisfação foi afirmada como cumprida em outubro de 2024, enquanto a execução da multa decorreu de controvérsia posterior relativa ao custeio ou reembolso de exames realizados em 2025. 7. A multa cominatória possui natureza instrumental e coercitiva, não transita em julgado quanto ao seu valor e pode ser…
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