Processo 0022327-21.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022327-21.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022327-21.2025.4.05.8201 APELANTE: ESPERANCA SERVICOS LTDA, MANOEL DA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009-N EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRONAMPE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA SUBSTITUTIVA (ART. 917, § 3º, DO CPC). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E COMISSÃO DE CONCESSÃO DE AVAL. LEGALIDADE. PESSOA JURÍDICA. FUNDO GARANTIDOR (FGO/FGI). RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR NÃO AFASTADA. ANATOCISMO E TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO REGULAR. MORA EX RE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRONAMPE. Apelação interposta por sociedade empresária e seu avalista contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), no valor original de R$ 125.000,00, e atualizada em R$ 183.231,29. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A insurgência contra o indeferimento da perícia contábil não prospera. Cabe ao juiz, destinatário das provas, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Na espécie, a controvérsia gravita em torno da legalidade de cláusulas e encargos contratuais documentalmente comprovados, e os embargantes não apresentaram impugnação específica nem indicaram, em linguagem técnica mínima, em que consistiria o excesso, com apontamento concreto de erro de cálculo, parâmetro indevido ou rubrica majorada. A perícia, em tais condições, prestar-se-ia a suprir o ônus probatório dos embargantes, o que é vedado. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 917, § 3º, DO CPC. A alegação de excesso de execução, para ser conhecida em embargos, exige a apresentação de planilha substitutiva com a discriminação do valor que o embargante entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa matéria. Não cumprido tal ônus específico, a improcedência se impõe, dispensando-se a dilação probatória. 4. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE. A vedação à cobrança de TAC e TEC, fixada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, alcança contratos firmados com pessoas físicas a partir da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, não se estendendo, automaticamente, aos contratos celebrados com pessoa jurídica, em que prevalece a autonomia da vontade. Hipótese em que a contratante é sociedade empresária, sendo legítima a cobrança da tarifa. 5. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE AVAL (CCA). FUNDO GARANTIDOR (FGO/FGI). RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. A garantia prestada pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) ou pelo Fundo Garantidor de Investimentos (FGI), no âmbito do PRONAMPE/PEAC, é estipulada em favor da instituição financeira e não exonera o tomador do crédito do pagamento de suas obrigações. Trata-se de garantia suplementar, e não de seguro do mutuário, sendo legítima a cobrança da CCA, encargo correspondente à…

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