Processo 0022328-09.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022328-09.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022328-09.2025.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO VALDIR BRAGA DE SOUSA CURADOR CURADOR do(a) AUTOR: GLORIA GIOVANI MELO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAYNE KELLEN SANTOS OLIVEIRA - CE49210 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNE KESSIA SANTOS OLIVEIRA - CE48941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA CARR - SP281551 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por FRANCISCO VALDIR BRAGA DE SOUSA, representado por sua curadora, GLORIA GIOVANI SOUSA MELO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e a PICPAY SERVIÇOS S/A, objetivando a anulação/declaração de inexistência de negócio jurídico que gera descontos sobre seu benefício previdenciário, com a condenação dos requeridos à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Impugnação do pedido de justiça gratuita Dispõe o art. 98, caput, da CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e o art. 99, §2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O Enunciado n.º 38 do FONAJEF, por sua vez, prevê que, para fins da lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. No caso concreto, a parte autora alega ser pessoa pobre e que tem vários gastos com tratamento de saúde, pelo que não desfruta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes. E, de fato, verifica-se que o autor percebe benefício previdenciário que sequer chega a dois salários mínimos (id. 82048095), e possui graves problemas de saúde, conforme documentação médica acostada aos autos, presumindo-se que possui relevantes despesas com seu tratamento. Dessa forma, diante desse contexto, rejeito a impugnação apresentada pela instituição financeira, ao tempo em que defiro o pedido de justiça gratuita, com supedâneo no art. 98 e ss do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 38 do FONAJEF. II.2. Mérito Registre-se, inicialmente, ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 297, abaixo transcrita: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto ao ponto, vale destacar o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 22.2.2006, na ADI 2591/DF, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, por meio do qual se confirmou o entendimento jurisprudencial farto que confere às instituições bancárias a qualidade de fornecedor de serviços, na exata forma descrita pelo CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados…

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